A NBR nº 13.896/97 define os critérios para projeto, implant...
A NBR nº 13.896/97 define os critérios para projeto, implantação e operação de aterros de resíduos não perigosos. Relacione os entendimentos legais descritos na NBR com suas respectivas definições.
1. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos
2. Reutilização
3. Reciclagem
4. Logística reversa
( ) Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento.
( ) Processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições do Sisnama.
( ) Processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelo Sisnama.
( ) Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas que procuram minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
Assinale a opção que indica a relação correta, de cima para baixo.
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LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração
de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em
insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos
competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
RESPOSTA: E
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