Sobre Inquérito para apuração de falta grave ...
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ALTERNATIVA: A
LETRA DE LEI...
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
Fundamentação: Arts 853 e 855 o teor desses artigos já foram apresentados pelo colega acima.
"B" - ERRADA
.
Não é exigivel inquérito para apuração de falta grave para desconstituir a relação empregatícia para todos os empregados estávéis. Assim, não se exige, o referido íguerito para demissão de : Gestante, trabalhador que sofreu acidente de trabalho e o cipeiro. Não há necessidade do inquérito judicial, sendo o autor (empregador) carecedor da ação. Destarte, se o empregador, por exemplo , ajuizar a ação de inquérito para dispensar o trabalhador acidentado (Lei n. 8.213/1993, art. 118), a gestante ou o "cipeiro" (ADCT, art. 10, II), o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, por inadeguação da via eleita . que deste caso, a lei nãi exige a apuração judicial da falta grafe, razão pela qual o empregador não necessita de autorização judicial para resolver o contrato de trabalho. Na verdade, o empregador deve ficar na posição defensiva, aguardando eventual ação ajuizada pelo trabalhador e, em contestação, comprovar que a dispensa se deu pór justa causa ou não arbitrária , como se infere do art. 165, parágrafo único, da CLT, que é aplicável, por analogia, a todos os casos em que haja vedação de dispensa arbitrária ou sem justa causa.
"C" - ERRADA
A parte final do enunciado estar errado. Senão vejamaos: ( ) ....Todavia , quando a reintegração quando a reintegração do empregado estável for desaconselhavel, dado o grau de incopatibilidade resultante do dissídio, especiualmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalgo poderá converter aquela obrigação em indenização, como FACULDADE DAS PARTE e não por imperativo dos fatos. Aqui se ferifica, que não É UMA FACULDADE DAS PARTES, pois a lei prevê que quando oa reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do disssídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o juiz do trabalho poderá converter a obrigação de fazer (reintegrar) em obriogação de indenizar (CLT, art. 496).
"D" - ERRADA
Seguindo a norma e a melhor doutrina, QUANDO TRATA DA EXECUÇÃO DOM JULGADO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, temos:
art.. 855 da CLT diz que, se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamentodo inquérito não prejudicará a execução para pagamemto dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. Esse artigo não prima pela clareza, o que autoriza a ilação de que está diante daquelas situações em que o empregado estável continua prestando serviços à empresa (sem a ocorrência de suspensão).
A data de extição do contrato de trabalho, se procedente o pedido objeto do inquérito, deve ser considerada como a do ajuizamento desta ação especial. (Corso Processual do Trabalho - 8º edição, página 1111, autor: Carlos Henrique Bezerra Leite).
"E" - ERRADA
Não havendo o cumprimento da sentença por parte obiviamente do vencido, no que se refere a conversão da reintegração em endenização em dobro, constitui sim incidente de EXECUÇÃO.
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