Para motoristas na condução de veículo rodoviário de passag...
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Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
- É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
- Serão observados 30 minutos para descanso dentro de cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 horas e meia contínuas no exercício da condução
- Serão observados 30 minutos para descanso a cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.
- O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado
- O condutor é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar o mínimo de 11 horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 horas ininterruptas de descanso.
TRANSPOTE DE:
CARGA -> 30 MIN A CADA 6 HORAS.
PASSAGEIRO -> 30 MIN A CADA 4 HORAS.
*EM AMBOS OS CASOS FICA FACULTADO O FRACIONAMENTO DE TEMPO.
LEMBRANDO, EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL O MOTORISTA PROFISSIONAL PODE ELEVAR ESSE TEMPO, SE HOUVER NECESSIDADE DE CHEGAR A UM LOCAL SEGURO.
RESUMÃO
REGRA GERAL = VEDADO (NESSA PARTE TEM COLETIVO DE PASSAGEIROS E RODOVIÁRIO DE CARGAS+ 5:30
CARGA (NÃO TEM RODOVIÁRIO DE CARGAS)= DENTRO DE 06 HORAS = 30 MIN DECANSO
PASSAGEIROS(NÃO TEM O COLETIVO) = EM 04 HORAS = 30 MIN DESCANSO
FACULTADO FRACIONAMENTO
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