Nos termos do Código de Processo Penal Militar e no que con...
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Gabarito comentado
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A – Incorreta – Consoante o Art. 71, § 1º do CPPM, a constituição de defensor não depende sempre de instrumento de mandato. O acusado pode indicar um defensor por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos.
Art. 71 (...)
Constituição de defensor
§ 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos.
B – Incorreta – De acordo com o Art. 71, § 2º do CPPM, o acusado tem o direito de constituir outro defensor de sua confiança a todo o tempo.
Nomeação obrigatória de defensor
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
(...)
Defensor dativo
§ 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.
C – Correta – A redação traz a literalidade do Art. 71, § 6º do CPPM: O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.
D – Incorreta - O Art. 71, § 3º do CPPM estabelece que a nomeação de defensor não impede o acusado de se defender pessoalmente, a menos que ele recuse expressamente a nomeação, o que deve ser registrado nos autos.
E – Incorreta - Conforme o Art. 74 do CPPM, a falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo se sua presença for indispensável. Em caso de repetição da falta, o juiz pode nomear um substituto para o ato ou, se a ausência persistir, para dar continuidade ao processo.
Gabarito do professor: alternativa C
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Comentários
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A
A constituição de defensor dependerá sempre de instrumento de mandado, exceto se o acusado o indicar por ocasião de sua citação e por termo nos autos. ART.71, P.1 CPPM (independerá)
B
O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a este ressalvado o direito de, até seu interrogatório, constituir outro de sua confiança. ART.71, P.2 CPPM (poderá constituir a qualquer tempo outro defensor)
C
O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz. ART.71 P.6
D
A nomeação de defensor pelo magistrado obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, mesmo tendo habilitação; mas o juiz deverá registrar a recusa expressa do acusado. ART.71, P.3 CPPM ( não obsta, caso tenha habilitação)
E
A falta de comparecimento do defensor, mesmo motivada, não adiará o ato do processo, devendo o juiz dar substituto para efeito do ato. ART. 74 CPPM ( apenas se for indispensável a sua presença)
Nomeação obrigatória de defensor
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Constituição de defensor
§ 1º A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por têrmo nos autos.
Defensor dativo
§ 2º O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a êste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.
Defesa própria do acusado
§ 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
Nomeação preferente de advogado
§ 4º É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.
Defesa de praças
§ 5º As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro.
Proibição de abandono do processo
§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.
Sanções no caso de abandono do processo
§ 7º No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.
Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm
c
ATENÇÃO: PARA OS PRÓXIMOS CONCURSOS ESSA QUESTÃO ESTARÁ ERRADA, POIS O §6° DO ART. 71 FOI MODIFICADO PELA LEI 14.752, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
FICANDO COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente COMUNICANDO ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. NÃO É MAIS DE ACORDO COM O CRITÉRIO QUE O JUIZ ACHE IMPERIOSO.
AGORA BASTA COMUNICAR AO JUIZ, SOBRE O QUE O DEFENSOR ACHAR QUE É O JUSTO MOTIVO.
§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
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