Adenílton e Ismênio, estudantes de Direito, travaram intenso...
Adenílton sustentava que o Ministério Público, como guardião da ordem jurídica, poderia defender os interesses dos necessitados, ajuizando ações judiciais em nome daqueles que não pudessem pagar advogado. Ismênio, por sua vez, entendia que o Ministério Público poderia defender interesses individuais, desde que fossem indisponíveis.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que
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Questão dada pela FGV:
Adenílton: sustentava que o Ministério Público, como guardião da ordem jurídica, poderia defender os interesses dos necessitados, ajuizando ações judiciais em nome daqueles que não pudessem pagar advogado.
Errado: A competencia exposta pelo Adenílton se refere à DEFENSORIA PÚBLICA.
Ismênio: entendia que o Ministério Público poderia defender interesses individuais, desde que fossem indisponíveis.
Correto: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Gabarito Letra D
DIRETO AO PONTO.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Entretanto a redação da questão foi muito pobre, ensejando em dúvidas, haja vista recentes teses jurisprudenciais quais sejam:
O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643 do STF). Não esqueça: a ação civil pública tem sido reputada importante instrumento de controle de implementação de políticas públicas, consoante jurisprudência da Corte Suprema (Informativos n.s 345, 407, 520 e 632). Não obstante, há doutrinadores que refutam tal entendimento, tendo em conta o princípio da separação dos Poderes (que, inclusive, é cláusula pétrea expressa!).
Que nome feio esses mlks da questão possuem.
Adenilton e Ismênio.
MP. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
DP. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal
Questao podre!!
Ela afirma que o MP so defende direitos individuais indisponiveis. Errado. Defende os ditos sociais tambem.
Para evitar esse erro de interpretacao a banca deveria ter indidualizado o item com o uso de artigo.
somente Ismênio está correto, pois o Ministério Público apenas pode defender OS interesses individuais de natureza indisponível.
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