Com base na Resolução no 351/2020, que trata da Política ...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no Poder Judiciário, com base na Resolução CNJ n.º 351/20.
2) Base legal (Resolução CNJ n.º 351/20, que dispõe sobre a a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no Poder Judiciário)
Art. 2º. Para os fins desta Resolução considera-se:
I) Assédio moral: processo contínuo e reiterado de condutas abusivas que, independentemente de intencionalidade, atente contra a integridade, identidade e dignidade humana do trabalhador, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou abalo psicológico.
II) Assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo dos funcionários ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais.
Art. 7º. Os órgãos do Poder Judiciário manterão canal permanente, preferencialmente nas respectivas áreas de gestão de pessoas, de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.
Parágrafo único. O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e, também, orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no trabalho.
Art. 13. A notícia de assédio ou discriminação poderá ser acolhida em diferentes instâncias institucionais nos respectivos órgãos do Poder Judiciário [...].
Art. 14. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato.
Art. 15. Serão instituídas em cada tribunal, no prazo máximo de 45 dias, Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual [...].
§ 2º. As Comissões criadas por força desta Resolução não substituem as Comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Art. 17. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35/79, no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de Processo Penal (art. 251), no Código de Ética da Magistratura, na Lei no 8.112/90, na legislação estadual e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes.
§ 1º. A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada pela autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
§ 2º. Aplicam-se as penalidades contidas na legislação mencionada no caput deste artigo às práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. O assédio moral corresponde ao processo reiterado e contínuo de condutas, independentemente de intencionalidade abusiva, que atentam contra a integridade, identidade e dignidade do trabalhador, nos termos do art. 2.º, inc. I, da Resolução CNJ n.º 351/20.
b) Errado. A apuração da situação de assédio ou discriminação não deve ocorrer apenas por meio de processo administrativo disciplinar ou de sindicância, mas também por intermédio das Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, tal como previsto no art. 15, caput e § 2.º, Resolução CNJ n.º 351/20. Ademais, nos termos do art. 13, caput, da Resolução CNJ n.º 351/20, “a notícia de assédio ou discriminação poderá ser acolhida em diferentes instâncias institucionais nos respectivos órgãos do Poder Judiciário". Por seu turno, se comprovada a infração, não deve ser aplicada necessariamente a pena de demissão ou aposentadoria compulsória, mas as penalidades contidas na legislação em vigor, nos termos do art. 17, § 2.º, da Resolução CNJ n.º 351/20.
c) Certo. Os órgãos do Poder Judiciário devem manter canal permanente, preferencialmente nas respectivas áreas de gestão de pessoas, de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional. É o que dispõe o art. 7.º, caput, da Resolução CNJ n.º 351/20.
d) Errado. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado (e não admitido) o anonimato, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n.º 351/20.
e) Errado. A realização do assédio moral [organizacional] não pressupõe a existência de relação hierárquica entre os envolvidos e corresponde ao processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais que visem obter o engajamento intensivo de funcionários para o atingimento de metas, nos termos do art. 2.º, inc. II, da Resolução CNJ n.º 351/20.
Resposta: C.
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Comentários
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fiquei entre a a e a c mas o erro da a é que ele exige situacao reiterada e contínua
(A) o assédio moral corresponde ao processo reiterado e contínuo de condutas intencionalmente abusivas que atentam contra a integridade, identidade e dignidade do trabalhador.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se: I – Assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico;
(B) a apuração da situação de assédio ou discriminação deve ocorrer por meio de processo administrativo disciplinar e, se comprovada a infração, deve ser aplicada a pena de demissão ou aposentadoria compulsória, a depender do regime disciplinar do acusado.
Art. 17. § 2º A prática do assédio sexual é considerada infração disciplinar de natureza grave.
A imposição da penalidade dependerá do regime disciplinar do acusado, portanto, como a lei apenas menciona a natureza grave da infração disciplinar, não é possível presumir que haverá apenas ou demissão ou aposentadoria compulsória, podendo a legislação estabelecer outras penalidades.
(C) os órgãos do Poder Judiciário devem manter canal permanente, preferencialmente nas respectivas áreas de gestão de pessoas, de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional. Cópia literal do art 7 da Resolução
(D) deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação, sendo admitido o anonimato.
Art. 14. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato.
(E) a realização do assédio moral pressupõe a existência de relação hierárquica entre os envolvidos e corresponde ao processo contínuo de condutas abusivas amparado por estratégias organizacionais que visem obter o engajamento intensivo de funcionários para o atingimento de metas.
O assédio moral independe de relação de hierarquia ou ascendência, podendo alguém hierarquicamente inferior realizar assédio moral com o seu superior.
Art. 216-A, CP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Isso cai no TJSP?
Gente, isso nao cai no tjsp ne?
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