Tradicionalmente, a doutrina classifica o procedimento do T...

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Q619845 Direito Processual Penal
Tradicionalmente, a doutrina classifica o procedimento do Tribunal do Júri como bifásico, havendo uma primeira fase conhecida como juízo de acusação, enquanto a segunda é chamada de juízo de mérito. Ao final da primeira fase, não se convencendo da autoria ou da materialidade, o juiz poderá impronunciar o acusado.

Dessa decisão de impronúncia caberá recurso 
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca do procedimento especial nos crimes de competência do tribunal do júri previsto a partir do art. 406 do CPP. Analisando as alternativas, percebe-se que não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Desta decisão de impronúncia, caberá apelação no prazo de 5 dias, tudo conforme dispõe os arts. 414, 416 e 593 do CPP. Desse modo:

a)            ERRADA. Apelação no prazo de 5 dias.

b)            ERRADA. O recurso em sentido estrito cabe para impugnar decisões interlocutórias e suas hipóteses estão previstas no art. 581 do CPP. O prazo para sua interposição é de cinco dias em regra, vez que na hipótese de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o prazo é de 20 dias.

c)            CORRETA.

d)            ERRADA.

e)            ERRADA.



GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

Referências bibliográficas:  
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

 

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Acerca do procedimento do júri:


Pronúncia e desclassificação - Recurso cabível: Recurso em sentido estrito, no prazo de 5 dias.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

II - que concluir pela incompetência do juízo

IV – que pronunciar o réu;

Impronúncia e absolvição sumária - Recurso cabível: Apelação Criminal, no prazo de 5 dias (OBS. no juizado especial criminal, o prazo é de 10 dias).

Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.


Bons estudos!

APELAÇÃO 

Prazo (para a acusação e para a defesa): 5 dias. Art. 593. 
Apresentação das razões: 8 dias (Primeiro, apelante, e, depois, apelado), após a assinatura do termo de apelação. Art. 600. 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 

Prazo em geral: 5 dias. Art. 586 e 591. 

Apresentação de razões: pelo recorrente, 2 dias, após interposição do recurso, e, em seguida, 2 dias, para o recorrido. Art. 588. 

Para ajudar na memorização:

Pronúncia e Desclassificação: Rese (começam com consoante)

 

Impronúncia e Absolvição Sumária: Apelação (começam com vogal)

Impronuncia e absolvição sumaria, são decisões terminativas (não tem continuidade do processo), por isso se sujeitm a recurso de apelação, PROUNCIA É DECISÃO NÃO TERMINATIVA, porque temos continuidade do processo, POR ISSO ELA SE SUJEITA A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

·         DESQUALIFICAÇÃO – JÚRI

 

1ª Fase = ao desclassificar, remete os autos ao juízo competente

2ª Fase = júri desclassifica, o juiz-presidente julga

Da decisão de pronúncia ou desclassificação cabe ReSE. Obs: consoante com consoante.

Da decisão de impronuncia ou absolvição sumária cabe Apelação. Obs: vogal com vogal. 

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