Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa corr...
I - Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo Justrabalhista desde que as normas implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável e transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.
II - Os direitos imantados por uma tutela de interesse público, por constituirem um patamar civilizatório minimo que a sociedade democrática não admite ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, são absolutamente indisponiveis e como tal, não podem ser transacionados nem mesmo por negociação coletiva.
III - Especificidade e anterioridade são critérios a serem utilizados para dirimir conflito de representação entre sindicatos.
IV - Pela teoria da acumulação, o intérprete, diante das várlas normas, deve fracionar o conteúdo dos textos normativos, retirando deles o que for mais favorável as partes acumulando-se os benefícios das várias normas.
V - Pela teoria do conglobamento, a percepção da norma mais favorável faz-se considerando-se seu sentido no universo do sistema a que se integra, de modo a não se criar, pelo processo de seleção e cotejo, antinomias normativas entre a solução conferida ao caso concreto e a linha básica e determinante do conjunto do sistema.
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O erro da assertiva IV está em afirmar que retira-se das normas o que for mais favorável às partes, enquanto que o correto é retirar das normas o que for mais favorável ao empregado.
Item I – VERDADEIRA – Segundo Maurício Godinho Delgado o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva comporta a noção de que os processos negociais coletivos e os seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica, em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Dele decorre a noção de normas jurídicas não estatais, criadas pelos atores coletivos componentes de uma dada comunidade econômico-profissional em realização ao princípio democrático de descentralização política e de avanço de autogestão social pelas comunidades localizadas. A antítese do Direito Coletivo é a inibição absoluta ao processo negocial e à autonormatização social, conforme foi tão característico ao modelo de normatização subordinada estatal que prevaleceu nas experiências corporativistas e fascista europeias da primeira metade do século XX. O princípio da adequação setorial negociada trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva, atuando na harmonização da criatividade jurídica com as normas heterônomas estatais (in Introdução ao direito do trabalho. 2ª Edição. São Paulo: LTr, 1999. Páginas 162/163).
Item II – VERDADEIRA – Ementa: RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DA NORMA CONVENCIONAL IMPOSITIVA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CF/88 NÃO CARACTERIZADA. Amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais direitos são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (art.1º, III e 170, caput , da CF/88). Nesse contexto, inválida é a norma coletiva que impõe condição para a garantia da estabilidade provisória da gestante, por violar não apenas o art. 10, II, b, do ADCT como também toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (art. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública, direitos de inquestionável indisponibilidade absoluta. A par disso, a estabilidade provisória assegurada à empregada gestante prescinde da comunicação da gravidez ao empregador, uma vez que a lei objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, impedindo que a gravidez constitua causa de discriminação. Inteligência da Súmula 244, I/TST. Inexistente a alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88 e estando a decisão recorrida fundamentada na Súmula 244/TST, a veiculação da revista encontra óbice intransponível na alínea c e no § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 7949186620015095555 794918-66.2001.5.09.5555).
Item III – VERDADEIRA – EMENTA: REPRESENTATIVIDADE SINDICAL – ANTERIORIDADE E ESPECIFICIDADE DO SINDICATO MAIS ANTIGO – critério para solução do conflito - Considerando-se que o sindicato que primeiro obteve o registro sindical representa unicamente os interesses da categoria econômica das cooperativas de serviço médico, há que se determinar a alteração do registro cadastral da entidade ré, que representa cooperativas de diversos e díspares interesses econômicos, unidas em face das atividades conexas, ainda que a base territorial deste seja de menor abrangência do que aquele outro. O critério para se definir o litígio de representatividade sindical deve atender, pois, à especificidade dos interesses da categoria econômica disputada, vez que é a solidariedade de interesses o vínculo social básico que congrega a categoria econômica, na forma do art. 511, §1º, da CLT (TRT/MG - Processo: 6. 0000808-13.2011.5.03.0001 RO).
Item IV – FALSA – Maurício Godinho Delgado apresenta duas teorias que elucidam a questão: a) teoria da acumulação; b) teoria do conglobamento.
De acordo com a teoria da acumulação deve-se extrair de cada norma as disposições mais favoráveis aos trabalhador, de modo a obter-se um somatório das vantagens extraídas das diferentes normas. Essa teoria não toma o todo como um conjunto, mas cada uma das partes de um texto normativo como coisas separáveis.
A teoria do conglobamento afirma que as normas devem ser consideradas em seu conjunto, de modo que não haja qualquer divisão do texto legal. Segundo a teoria em comento, na verificação da norma mais favorável não poderá haver decomposição da norma, de forma a aplicarem-se, simultaneamente, estatutos diferentes.
Item V – VERDADEIRA – Maurício Godinho Delgado falando a respeito dos critérios de hierarquia normativa juslaborista, em que disputam as teorias da acumulação e do englobamento leciona que à luz da primeira, “acumulam-se preceitos favoráveis ao obreiro, cindindo-se diplomas normativos postos em equiparação”. Já na segunda “a percepção da norma mais favorável faz-se considerando seu sentido no universo a que se integra, de modo a não se criar antinomias normativas entre a solução conferida ao caso concreto e a linha básica e determinante do conjunto do sistema” (DELGADO, Maurício Godinho. “Curso de Direito do Trabalho”, LTr, São Paulo, p. 1372).
Tanto que teve uma OIT - a qual eu não me recordo - que não foi admitida, exatamente, por aplicar a inteligência de parte de uma norma e de outra para a construção da norma ideal...favorável ao pro misero!
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