Leonardo é empregado rural da fazenda “Aves raras Ltda.”, t...
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Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT("intervalo para repouso e alimentação") quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Resposta Correta: Alternativa "e"
Tudo bem que a alternativa seja "e" e que a fundamentação seja essa Súmula 437, mas onde tem dizendo na questão que ele labora mais que 6 horas? Porque se, por exemplo, ele laborasse 5 horas, não estaria errada a concessão do intervalo de 30min, não é isso?
E o intervalo dos rurais não é conforme os usos e costumes da região???
Concordo com a opinião do Fernando Junior. Pensei a mesma coisa.
O intervalo intrajornada do trabalhador rural deverá observar os usos e costumes da região, segundo o art. 5 da Lei 5.889/73. Entretanto o Decreto n 73.626/74 que regula a referida lei, diz que esse intervalo não poderá ser inferior a 1 horas.
Face ao exposto e à Súmula 437 do TST a resposta é a alternativa "e".
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