De acordo com a Lei 8.009/90, o bem de família NÃO poderá s...

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Q86126 Direito Processual do Trabalho
De acordo com a Lei Imagem 013.jpg 8.009/90, o bem de família NÃO poderá ser penhorado
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O bem de família NÃO poderá ser penhorado:

b) em relação aos créditos trabalhistas em geral. Isso porque, o bem de família só poderá ser penhorado em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;


As outras hipóteses mencionadas estão devidamente previstas no art. 3.º da Lei 8009/90. Vejamos:



Art. 3º da Lei 8.009/90:  A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;


III -- pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


Resposta: letra B
Ao meu ver essa questão deveria ser anulada, pois na relação de trabalho doméstico há uma exceção:

Esclarece, outrossim, o art. 3.º da Lei 8.009/1990 que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

• em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência (empregados domésticos) e das respectivas contribuições previdenciárias;

• pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; ...
então créditos em geral não dá! 

Pessoal,
Antes de comentar a questão é preciso entender o que ela quer. A questão está correta, não há que se falar em anulação.
Os créditos trabalhistas em geral não são exceção como nos demais itens da questão, ou seja, a eles é oponível a impenhorabilidade de bens,
mas se fossem créditos de nat. trabalhista de empregados da residência aí sim poderia ocorrer a penhora.
Letra B correta!

Só acrescentando conhecimento:

STJ Súmula nº 364 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008

Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas

  O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


QUESTÃO DESATUALIZADA.

Com a edição da Lei Comple'mentar 150/2015, foi  revogadoo inciso I do art. 3º, da Lei 8009/90.

Desse modo, atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.html

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