De acordo com a Lei 8.009/90, o bem de família NÃO poderá s...
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b) em relação aos créditos trabalhistas em geral. Isso porque, o bem de família só poderá ser penhorado em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
As outras hipóteses mencionadas estão devidamente previstas no art. 3.º da Lei 8009/90. Vejamos:
Art. 3º da Lei 8.009/90: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Resposta: letra B
Esclarece, outrossim, o art. 3.º da Lei 8.009/1990 que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
• em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência (empregados domésticos) e das respectivas contribuições previdenciárias;
• pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; ...
então créditos em geral não dá!
Antes de comentar a questão é preciso entender o que ela quer. A questão está correta, não há que se falar em anulação.
Os créditos trabalhistas em geral não são exceção como nos demais itens da questão, ou seja, a eles é oponível a impenhorabilidade de bens,
mas se fossem créditos de nat. trabalhista de empregados da residência aí sim poderia ocorrer a penhora.
Letra B correta!
Só acrescentando conhecimento:
STJ Súmula nº 364 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008
Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Com a edição da Lei Comple'mentar 150/2015, foi revogadoo inciso I do art. 3º, da Lei 8009/90.
Desse modo, atualmente, o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/lc-1502015-proibe-penhora-de-bem-de.htmlClique para visualizar este comentário
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