A Lei de Orçamento Anual poderá, de acordo com a Lei nº 4.3...
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Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo, quando provada, nesse ponto, a inexatidão da
proposta.
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto NÃO esteja aprovado pelos órgãos competentes.
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções
Vamos analisar cada alternativa em relação às emendas que não serão admitidas na Lei de Orçamento Anual, de acordo com a Lei nº 4.320/1964:
a) Conceder dotação para o início de obra cujo projeto esteja aprovado pelos órgãos competentes: Esta afirmação está correta e é a exceção, ou seja, é a que NÃO será considerada como emenda não admitida. Caso o projeto de uma obra esteja aprovado pelos órgãos competentes, a dotação para o início da mesma poderá ser concedida por meio de emenda ao orçamento.
b) Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta: Esta afirmação indica que não seria admitida a alteração da dotação solicitada para despesas de custeio, a menos que seja comprovada a inexatidão da proposta. Ou seja, não é permitido alterar a dotação para despesas de custeio sem justificativa plausível.
c) Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado: Esta afirmação indica que não será admitida a concessão de dotação para instalação ou funcionamento de um serviço que ainda não tenha sido criado previamente. Isso significa que é necessário que o serviço esteja criado antes de receber dotação no orçamento.
d) Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções: Esta afirmação indica que não será admitida a concessão de dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para auxílios e subvenções. Ou seja, não é permitido exceder os limites já estabelecidos para essas finalidades.
Portanto, a alternativa correta, que é a exceção em relação às emendas não admitidas, é a alternativa a) Conceder dotação para o início de obra cujo projeto esteja aprovado pelos órgãos competentes. Ela é a única que não se enquadra nas restrições estabelecidas pela Lei nº 4.320/1964 em relação às emendas ao orçamento.
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