Considerando a Resolução CONAMA N.º 001, de 23 de janeiro d...
I. Impacto ambiental é definido como alteração específica das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, resultante das atividades humanas que afetam diretamente a saúde, a segurança da população humana e a qualidade dos recursos ambientais.
II. O licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal, dispensa a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA.
III. O estudo de impacto ambiental deverá contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto.
IV. O estudo de impacto ambiental de empreendimentos em áreas urbanas deverá ser referente à área diretamente afetada pelo empreendimento, sendo de responsabilidade das autoridades municipais as áreas de influência direta e indireta.
V. Os empreendimentos localizados em áreas pré-determinadas pelo zoneamento dos municípios, como distritos industriais ou zonas estritamente industriais – ZEI, estão dispensados da elaboração de estudo de impacto ambiental.
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I. Impacto ambiental é definido como alteração específica (qualquer alteração) das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, resultante das atividades humanas que afetam diretamente a saúde, a segurança da população humana e a qualidade dos recursos ambientais.
LETRA B - item III
I - ERRADA. Impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais
II- ERRADA. O licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal, NÃO dispensa a elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA.
III- CORRETA
IV- ERRADA. O estudo de impacto ambiental de empreendimentos em áreas urbanas deverá ser referente à toda área diretamente afetada pelo empreendimento.
V- Os empreendimentos localizados em áreas pré-determinadas pelo zoneamento dos municípios, como distritos industriais ou zonas estritamente industriais – ZEI, NÃO estão dispensados da elaboração de estudo de impacto ambiental.
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