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Para resolver a questão sobre qual princípio orçamentário justifica a inclusão do orçamento da Fundação de Amparo à Criança e ao Adolescente na Lei Orçamentária Anual do Município, devemos analisar os princípios orçamentários envolvidos na elaboração e execução do orçamento público.
O tema central da questão é a inclusão de orçamentos de entidades públicas na Lei Orçamentária Anual, que é regida por princípios específicos no contexto da Administração Financeira e Orçamentária.
A alternativa correta é a Alternativa A - Princípio da Unidade.
Princípio da Unidade: Este princípio estabelece que o orçamento deve ser único para cada esfera de governo (federal, estadual ou municipal), ou seja, todas as receitas e despesas devem estar contidas em um único documento orçamentário. No caso do município, isso significa que o orçamento de qualquer entidade instituída e mantida pelo poder público municipal, como a citada fundação, deve estar incluído na Lei Orçamentária Anual do Município. Este princípio garante a visão unificada das finanças públicas, permitindo uma melhor gestão e controle.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa B - Princípio da Anualidade: Este princípio refere-se ao fato de que o orçamento é elaborado para um exercício financeiro de um ano. Não está diretamente relacionado à inclusão de entidades no orçamento, mas sim à periodicidade do planejamento orçamentário.
Alternativa C - Princípio da Exclusividade: Este princípio indica que a Lei Orçamentária deve tratar exclusivamente de matéria orçamentária, não incluindo assuntos não relacionados a finanças públicas. Ele não se aplica à questão da inclusão de orçamentos de entidades.
Alternativa D - Princípio do Orçamento Bruto: Este princípio estabelece que todas as receitas e despesas devem ser apresentadas em seus valores totais, sem deduções. Embora importante, não está relacionado à necessidade de inclusão de entidades como a fundação no orçamento.
Alternativa E - Princípio da Não-vinculação das Receitas de Impostos: Este princípio proíbe a vinculação de receitas de impostos a certos tipos de despesas, exceto em casos específicos previstos na Constituição. Não está relacionado à questão de inclusão orçamentária.
Com isso, fica claro que a inclusão do orçamento da fundação na Lei Orçamentária Anual do Município é justificada pelo Princípio da Unidade. Entender os princípios orçamentários é essencial para compreender a estrutura e a elaboração do orçamento público.
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3.2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Os princípios orçamentários visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, são estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina. Nesse sentido, integram este Manual Técnico de Orçamento princípios orçamentários cuja existência e aplicação decorrem de normas jurídicas.
3.2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA.
3.2.2. UNIVERSALIDADE Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5o do art. 165 da CF.
Alternativa (a)
É preciso tomar cuidado e fazer uma análise global da questão. Na questão acima, devemos levar em consideração a definição do princípio da unidade (já explicitada) e também da composição da LOA. Segue a previsão legal:
Lei 4320:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Constituição
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Logo, devido ao fato de a Prefeitura manter a Fundação, será preciso incluí-la no orçamento para respeitar tanto a Lei 4320 (que prevê o princípio da universalidade) quanto a Constituição Federal.
Gente, ainda não entendi pq não se encaixaria no P. UNIVERSALIDADE. ??
Bem eu divido e simplifico assim pra facilitar no momento de resolver questões.Espero que seja util:
UNIDADE ----->>>> Elaboração de orçamento unico
UNIVERSALIDADE------>>>> Relacionado a todas a receitas e despesas
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