A respeito dos contratos administrativos, a Lei Federal 866...
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Porém, essa é uma daquelas regras cheia de exceções, o que desperta muitas das vezes o interesse de nossas bancas examinadoras:
De acordo com a LLC, podem ser apresentadas as seguintes exceções, relativas:
aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório.
Nesse caso, a doutrina majoritária aponta que os contratos poderão ser prorrogados até o máximo de quatro anos, isso se o instrumento convocatório tiver feito referência à possibilidade de prorrogação.
Galera, a questão pede quanto à LEI 8.666/:93. ATENÇÃO!
GAB: A
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (VETADO)
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Complementando o comentário da Dani, as outras exceções, presentes no a. 24:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional,
nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no
País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade
máxima do órgão
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e
20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes
Sobre a letra E: a alteração pode ser unilateral ou por acordo - a substituição de garantia deve ser por acordo entre as partes e não unilateralmente como diz a opção. vide art. art. 65, II letra a da lei 8666/93.
Letra A
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