Considerando as disposições constitucionais a respeito do Po...
Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder Judiciário, julgue o item.
Compete privativamente aos tribunais eleger seus
órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e
o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos.
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A questão encontra resposta no art. 96, I, “a” da CF/88, que assim dispõe:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
de fato, uma das competências dos tribunais é eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativo
GABARITO: CERTO.
Jurisprudência relacionada
Não é compatível com a Constituição Federal a regra segundo a qual apenas os Desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos Tribunais de Justiça O art. 62 da Constituição do Estado de São Paulo, ao restringir o universo dos possíveis candidatos aos órgãos de cúpula do TJ/SP aos integrantes de seu órgão especial, é inconstitucional porque desrespeitou a autonomia administrativa dos tribunais, consagrada no art. 96, I, “a”, e no art. 99 da CF/88.
O art. 102 da LOMAN (LC 35/79) não foi recepcionado pela CF/88, considerando que não é compatível com a Constituição Federal a regra segundo a qual apenas os Desembargadores mais antigos possam concorrer aos cargos diretivos dos tribunais. Essa matéria, em razão da autonomia consagrada no art. 96, I, “a”, e no art. 99 da CF/88, deve ser remetida à disciplina regimental de cada tribunal.
STF. Plenário. ADI 3976/SP e MS 32451/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 25/6/2020 (Info 983).
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CF/88 Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
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CF/88 Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
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regimento interno é competência do órgão
é um importante instrumento para a consolidação da autogestão, de modo a regulamentar como se dará o funcionamento do órgão, visando ao cumprimento de sua função pública regularmente instituída. O Regimento Interno vigora enquanto o órgão existir.
Art. 96. Compete privativamente aos tribunais > NÃO DEPENDE DO LEGISLATIVO
- a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
- b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
- c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
- d) propor a criação de novas varas judiciárias;
- e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
- f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao STF, aos Tribunais Superiores e aos TJ/TJDFT propor ao Poder Legislativo respectivo > DEPENDE DO LEGISLATIVO
- a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
- b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
- c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
- d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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