Considerando as disposições constitucionais a respeito do Po...
Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder Judiciário, julgue o item.
Somente pelo voto da totalidade de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público.
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A questão trata da cláusula de reserva de plenário, que tem previsão expressa no art. 97 da CF/88:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O art. 97 prevê, portanto, a cláusula de reserva de plenário (cláusula constitucional do full bench), segundo a qual o plenário do tribunal ou, se houver, o seu respectivo órgão especial, poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, e não pela totalidade, como trouxe a assertiva.
Sobre o assunto, dispõe a súmula vinculante nº 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
GABARITO: ERRADO.
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CF/88 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Fundamento: CF/88 (…)
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Bizu: Em regra, todo quórum do Poder Judiciário se dará por Maioria Absoluta.
Exceção: É a recusa do Juíz mais antigo.
(…)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
(…)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Lembrando que:
Cabe ao STF:
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
Não esquecer:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente ;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Errado.
Precisa ser conferida pelo PLENO ou pelo órgão especial + MAIORIA ABSOLUTA.
Complementando...
É que chamamos de RESERVA DE PLENÁRIO.
O PLENO, no caso, é o STF.
Bons estudos!! ❤️✍
- RESERVA DE PLENÁRIO: Voto da maioria absoluta de seus membros- art. 97 CF
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