Em relação à dívida ativa, à dívida flutuante e à dívida fun...
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Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos , na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
a) art.115§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate
b)art115. § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos: a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
c) vide comentário tatiapa
d)Art . 117. Os juros e amortização dos títulos da dívida pública serão pagos, nas épocas próprias, por intermédio dos agentes financeiros do Tesouro Nacional
e) Na inscrição da Dívida ativa ocorre uma exceção ao regime de caixa, pois não houve o efetivo recebimento do numerário.
Fonte : DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
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