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Ano: 2023 Banca: Quadrix Órgão: CRO - SC Prova: Quadrix - 2023 - CRO - SC - Advogado |
Q2043810 Direito Constitucional

Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder Judiciário, julgue o item.


O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

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A questão versa sobre a súmula vinculante e encontra previsão expressa no art. 103-A da CF/88, que assim dispõe:


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


Esse dispositivo foi inserido pela EC 45/2004 e é regulamentado pela Lei nº 11.417/2006. A súmula terá por objetivo a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.


GABARITO: CERTO.

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Gab.: CERTO.

CF/88 - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.   

As Súmulas Vinculantes não vinculam:

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar;

- o Poder Executivo, no exercício de sua função atípica de legislar.

 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

GABARITO CERTO

SÚMULAS VINCULANTES

  • Quórum 2/3 = 8 ministros
  • APLICA-SE o Efeito Vinculante: Poder Executivo; Demais órgãos do Poder Judiciário.
  • NÃO APLICA-SE o Efeito Vinculante: Próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever suas decisões; - Poder Legislativo (legislador) que, em tese, poderá editar uma nova lei com conteúdo material idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional.

O QUE NECESSITA DE QUÓRUM DE 2/3 NO TÓPICO PODER JUDICIÁRIO?

  • Tribunal recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);
  • STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);
  • STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);
  • Quórum de instauração de sessão e modulação dos efeitos em ADI/ADC (arts. 22 e 27 respectivamente, Lei nº 9.868/99);
  • Quórum de instauração de sessão e modulação dos efeitos em ADPF (arts. 8º e 11 respectivamente, Lei nº 9.882/99)

- Requisitos para revisão ou cancelamento de SV

Para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário demonstrar que houve:

  • a) evidente superação da jurisprudência do ST F no tratamento da matéria;
  • b) alteração legislativa quanto ao tema; ou
  • c) modificação substantiva de contexto político, económico ou social.

Vale destacar que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo da súmula vinculante não autoriza que o legitimado ingresse com pedido para cancelamento ou rediscussão da matéria. STF. Plenário. PSV 13/DF, julgado em 24/9/2015.

SÚMULAS VINCULANTES

  • Quórum 2/3 = 8 ministros
  • APLICA-SE o Efeito Vinculante: Poder Executivo; Demais órgãos do Poder Judiciário.
  • NÃO APLICA-SE o Efeito Vinculante: Próprio STF que, em determinadas circunstâncias, poderá rever suas decisões; - Poder Legislativo (legislador) que, em tese, poderá editar uma nova lei com conteúdo material idêntico ao do texto normativo declarado inconstitucional.

O QUE NECESSITA DE QUÓRUM DE 2/3 NO TÓPICO PODER JUDICIÁRIO?

  • Tribunal recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);
  • STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);
  • STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);
  • Quórum de instauração de sessão e modulação dos efeitos em ADI/ADC (arts. 22 e 27 respectivamente, Lei nº 9.868/99);
  • Quórum de instauração de sessão e modulação dos efeitos em ADPF (arts. 8º e 11 respectivamente, Lei nº 9.882/99)

- Requisitos para revisão ou cancelamento de SV

Para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, é necessário demonstrar que houve:

  • a) evidente superação da jurisprudência do ST F no tratamento da matéria;
  • b) alteração legislativa quanto ao tema; ou
  • c) modificação substantiva de contexto político, económico ou social.

Vale destacar que o mero descontentamento ou eventual divergência quanto ao conteúdo da súmula vinculante não autoriza que o legitimado ingresse com pedido para cancelamento ou rediscussão da matéria. STF. Plenário. PSV 13/DF, julgado em 24/9/2015.

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