A respeito dos agentes públicos, julgue o item a seguir. Con...
A respeito dos agentes públicos, julgue o item a seguir.
Conforme a CF, o cargo em comissão somente poderá ser
ocupado por pessoas que já ocupem cargo efetivo no âmbito
da administração pública.
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Gabarito comentado
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Vamos compreender a natureza dos cargos em comissão segundo as determinações da Constituição Federal de 1988. Este é um conceito fundamental para aqueles que almejam ingressar ou compreender a estrutura do serviço público.
Cargos efetivos e cargos em comissão são distintos. Os cargos efetivos são acessados por meio de concurso público e oferecem estabilidade após o período de estágio probatório. Por outro lado, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, criados para atender necessidades de funções de confiança, incluindo posições de direção, chefia e assessoramento.
De acordo com o Artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, as funções de confiança são exercidas por servidores que já detêm um cargo efetivo. Contudo, uma importante distinção deve ser feita: enquanto algumas funções de confiança são reservadas a esses servidores, os cargos em comissão não são exclusivos a eles. Apesar de existir uma previsão legal de que uma parcela desses cargos deva ser ocupada por servidores de carreira, isso não exclui a possibilidade de nomeação de pessoas externas ao serviço público.
Portanto, não é correto afirmar que apenas servidores efetivos podem ocupar cargos em comissão, pois a Constituição permite também a nomeação de pessoas que não realizaram concurso público para esses cargos.
O gabarito da questão é "E" - Errado, pois a Constituição Federal não restringe a ocupação de cargos em comissão unicamente a servidores efetivos.
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Lei n°8112/90 - Art.20 §3° O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
•No próprio órgão ou entidade: sem restrições;
•Quando cedido a outro: apenas cargos de natureza especial DAS 6,5 e 4.
CF, Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
ERRADO.
A Constituição Federal dispõe da seguinte forma:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CORRIGINDO: Conforme a CF, FUNÇÃO de CONFIANÇA somente poderá ser ocupado por pessoas que já ocupem cargo efetivo no âmbito da administração pública.
Função de confiança.
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