O princípio da não vinculação em matéria orçamentária aplic...

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Q588908 Administração Financeira e Orçamentária
O princípio da não vinculação em matéria orçamentária aplica-se
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A)  

Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Princípio da não Afetação (Ou Não Vinculação) de Receitas.

(i) Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos

(ii) Salvos as ressalvas constitucionais

→ Tem como objetivo evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento.

1. Veda a vinculação de IMPOSTOS e não de TRIBUTOS

2. Imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada

3. Vinculação de IMPOSTOS pode ser feita por meio de Emenda à Constituição. 

 

Ressalvas Constitucionais

a) Repartição constitucional dos impostos;

b) Destinação de recursos para a Saúde;

c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

** Os recursos constitucionalmente vinculados serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso.

Fonte: Resumos do pessoal que estudam para área de direito.

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