A organização administrativa, quando constituída por entes c...
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Gabarito Letra C
A) O reexame de decisões finais decorrente do reexame necessário é das decisões judiciais e não administrativas, além disso, se uma autarquia perde o processo em juízo singular, não precisa interpor recurso, porque o processo sobe, imediatamente, para o Tribunal competente (é o que se denomina de reexame necessário). No entanto, nem sempre isso ocorrerá imediatamente, pois, dependendo do valor (até 60 salários mínimos) e da existência de jurisprudência do STF (Plenário) ou Súmula de Tribunal Superior, se a autarquia pretender o reexame da matéria deverá interpor o recurso (leia-se: voluntário).
B) Tal previsão viola a capacidade de auto-administração (a autarquia é dotada de bens e receita
próprios que não se confundem com aqueles da Administração Direta a que
se vincula, sendo geridos pela própria autarquia)
C) CERTO: Autoadministração é a capacidade da autarquia executar autonomamente as atividades administrativas
de sua competência Material, e disso decorre o princípio da especialidade, que consiste na criação de entidades da Administração Indireta, que irão prestar serviços públicos de forma descentralizada e com especialização de função.
Dessa forma, a lei que criar a autarquia delimitará as suas funções (especialidades), limitando o controle finalístico do ente criador, já que tal controle fica adstrito à finalidade para a qual a autarquia fora criada
D) Não há mitigação das licitações para as Autarquias, há, no entanto, uma derrogação prevista para as empresas públicas e sociedades de economia mista quanto a realização de licitação, conforme o Art. 173 §1 III da CF.
E) A contratação de pessoal é obrigatória tanto para a Administração direta quanto para a Administração indireta
Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bons estudos
bizu:
MINISTERIO DA PREVIDENCIA -----------------------------------------------------------> INSS
-> há uma descentralizacao adm
-> nao há submissão entre esses entes
->há um controle do ministerio sobre a previdencia
O comentário do Renato é excelente, no entanto, para o reexame necessário deve ser analisado, hoje, o art. 496, §3º do NCPC.
É válido lembrar que, por determinação da C.F., as autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei, o que lhes confere a natureza pública. Desse modo, a autarquia deve respeitar os limites de atuação previstos na lei de sua criação, mas contará com autonomia administrativa na tomada de decisões no exercício de suas competências e finalidades. Assim sendo, as autarquias não estão subordinadas ao Ente Público criador, mas podem ser objeto de poder de tutela (controle finalístico).
Vida longa e próspera, C.H.
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