A organização administrativa, quando constituída por entes c...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q583920 Direito Administrativo
A organização administrativa, quando constituída por entes com personalidade jurídica própria como as autarquias, tem como característica principal:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito Letra C

A) O reexame de decisões finais decorrente do reexame necessário é das decisões judiciais e não administrativas, além disso, se uma autarquia perde o processo em juízo singular, não precisa interpor recurso, porque o processo sobe, imediatamente, para o Tribunal competente (é o que se denomina de reexame necessário). No entanto, nem sempre isso ocorrerá imediatamente, pois, dependendo do valor (até 60 salários mínimos) e da existência de jurisprudência do STF (Plenário) ou Súmula de Tribunal Superior, se a autarquia pretender o reexame da matéria deverá interpor o recurso (leia-se: voluntário).

B) Tal previsão viola a capacidade de auto-administração (a autarquia é dotada de bens e receita próprios que não se confundem com aqueles da Administração Direta a que se vincula, sendo geridos pela própria autarquia)

C) CERTO: Autoadministração é a capacidade da autarquia executar autonomamente as atividades administrativas de sua competência Material, e disso decorre o princípio da especialidade, que consiste na criação de entidades da Administração Indireta, que irão prestar serviços públicos de forma descentralizada e com especialização de função.
Dessa forma, a lei que criar a autarquia delimitará as suas funções (especialidades), limitando o controle finalístico do ente criador, já que tal controle fica adstrito à finalidade para a qual a autarquia fora criada

D) Não há mitigação das licitações para as Autarquias, há, no entanto, uma derrogação prevista para as empresas públicas e sociedades de economia mista quanto a realização de licitação, conforme o Art. 173 §1 III da CF.

E) A contratação de pessoal é obrigatória tanto para a Administração direta quanto para a Administração indireta
Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

bons estudos

bizu:


MINISTERIO DA PREVIDENCIA -----------------------------------------------------------> INSS


-> há uma descentralizacao adm

-> nao há submissão entre esses entes

->há um controle do ministerio sobre a previdencia

C

O comentário do Renato está super didático!

O comentário do Renato é excelente, no entanto, para o reexame necessário deve ser analisado, hoje, o art. 496, §3º do NCPC. 

É válido lembrar que, por determinação da C.F., as autarquias são pessoas jurídicas criadas por lei, o que lhes confere a natureza pública. Desse modo, a autarquia deve respeitar os limites de atuação previstos na lei de sua criação, mas contará com autonomia administrativa na tomada de decisões no exercício de suas competências e finalidades. Assim sendo, as autarquias não estão subordinadas ao Ente Público criador, mas podem ser objeto de poder de tutela (controle finalístico).

 

Vida longa e próspera, C.H.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo