Considerando o Art. 244, do Código de Trânsito Brasileiro, o...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é B - Rebocar outro veículo. Essa é a infração que não é considerada de natureza gravíssima conforme o Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro.
Vamos explorar mais detalhadamente cada uma das alternativas para compreender por que a alternativa B é a correta.
A - Não usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran. Esta ação é considerada uma infração de natureza gravíssima. O uso de capacete é um requisito fundamental para a segurança dos motociclistas e está sempre sob fiscalização rigorosa.
C - Fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda. Tal comportamento é extremamente perigoso e é classificado como infração gravíssima, pois coloca em risco não apenas a segurança do condutor, mas também de outros usuários da via.
D - Transportar criança menor de 10 anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança. Esta prática é considerada gravíssima porque crianças nessa faixa etária não têm a capacidade de se protegerem adequadamente em uma motocicleta, representando um grande risco à segurança.
E - Transportar passageiro sem o capacete de segurança ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral. Esta infração é também de natureza gravíssima, pois o transporte seguro do passageiro é essencial para evitar acidentes graves.
Portanto, a única infração dentre as alternativas que não se classifica como gravíssima é rebocar outro veículo, o que faz da alternativa B a resposta correta.
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Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Gabarito: Letra B
GRAVÍSSIMAS – 7 pontos
Geralmente:
➥ Risco eminente a vida
➥ Relacionado a CNH – Exceção: não portar o doc.
➥ Documento do Veículo- Exceção: não portar o documento
➥ Envolvem crianças
➥ Equipamentos obrigatórios da moto
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2 do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 3 A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
Geralmente as gravíssimas está relacionada com risco de acidentes
INFRAÇAO GRAVE
ART: 244 VI
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