Relativamente à aplicação de recursos públicos na educação, ...

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Q583923 Direito Constitucional
Relativamente à aplicação de recursos públicos na educação, a Constituição da República estabelece que:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a aplicação de recursos públicos na educação, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil. O tema central é como esses recursos são direcionados e utilizados, com destaque para o artigo 213 da Constituição.

Legislação Aplicável: O artigo 213 da Constituição Federal trata sobre a destinação de recursos públicos à educação, permitindo que eles sejam aplicados em escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que atendam a certos critérios. Além disso, o artigo 212 estabelece a obrigatoriedade de aplicação mínima de recursos na educação.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta pois reflete o disposto no artigo 213 da Constituição, que permite o direcionamento de recursos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que não tenham fins lucrativos, utilizem seus excedentes em educação e garantam a destinação de seu patrimônio em caso de encerramento das atividades.

Exemplo Prático: Imagine uma escola filantrópica que oferece ensino gratuito e utiliza todos os seus recursos para melhorar a qualidade do ensino. Esta escola pode receber recursos públicos para continuar suas atividades, desde que cumpra os requisitos legais.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A alternativa A está incorreta porque, segundo o artigo 212 da Constituição, a União deve aplicar, anualmente, pelo menos 18% da receita resultante de impostos na educação, enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devem aplicar 25%.

C: A alternativa C está errada ao condicionar o apoio a instituições privadas a uma lei complementar. A Constituição não exige tal condição, permitindo que o apoio seja regulado por lei ordinária.

D: A alternativa D tem erro ao afirmar que a concessão de bolsas de estudo depende exclusivamente da falta de vagas. A Constituição permite a concessão em determinadas condições, mas não exclusivamente por esse motivo.

E: A alternativa E está incorreta ao afirmar que os programas de atendimento ao educando são financiados exclusivamente com contribuições sociais. Na verdade, eles podem usar diversas fontes orçamentárias, não só contribuições sociais.

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Letra (b)


CF.88


Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:


I -  comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II -  assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.


Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                  DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
                                                                                     SEÇÃO I   DA EDUCAÇÃO

a) Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

B) Correta Art. 213 poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não lucrativa, apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades. 

C ) Art. 213 § 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

D) Art 213 § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

e) art. 208 VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.


art 212 § 4º Os programas suplementares de Alimentação e Assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

Obs: Ou seja, Somente Alimentação e Assistência a saúde são financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.Material didático escolar e Transporte não.

$$$ mínimo:

União: 18%

Estados, DF e Municípios: 25%

 

Atuação:

Municípios: educação infantil + ensino fundamental

Estados e DF: ensino fundamental + ensino médio

GABARITO LETRA B

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

ARTIGO 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
   

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