Com relação à eficácia das normas constitucionais, assin...
GABARITO LETRA "D"
José Afonso da Silva observa que referidas normas (eficácia limitada) têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que:
a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;
e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem. Todas elas – em momento seguinte conclui o mestre – possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria ‘paralisante da eficácia destas leis’, sem ab-rogá-las – nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.
PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. revista atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2011, p. 202.
-Se o legislador se afastar do que foi determinado pela Constituição, há falar em inconstitucionalidade. Lembre-se que, em nenhuma hipótese, o legislador pode usar a lei como massa de manobra para burlar a Constituição, a qual, em tese, é suprema.
toda e qualquer norma possui eficácia jurídica, o que as diferenciam é o grau de eficácia.
Acredito que a letra B também esteja incorreta, já que as normas de eficácia contida não tem aplicação INTEGRAL, sendo essa uma característica apenas presentes nas normas de eficácia PLENA.
questão passível de anulação pois as normas de eficácia CONTIDA não tem aplicabilidade INTEGRAL !!
Eficácia Plena: Produzem ou estão aptas a produzir,desde sua entrada em vigor,todos os efeitos → Aplicabilidade direta, imediata e integral.
Eficácia Contida: Podem sofrer restrições → Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral
Eficácia Limitada: Necessitam de regulação para produzirem os seus efeitos → Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
essa questão cabe recurso, normais de eficácia contida não tem efeito integral
Não vejo erro na letra B.
A norma de eficácia contida nasce plena. Ela se torna contida quando o legislador infraconstitucional limita sua aplicabilidade.
Bons estudos!!!
Apesar de as normas de eficácia limitada, de fato, possuírem aplicabilidade indireta e reduzida, ocorrem efeitos jurídicos com sua previsão, ainda que não ocorram efeitos sociais, OU SEJA, NÃO SÃO DESTITUÍDAS DE EFEITOS MÍNIMOS
Questão passível de recurso, vez que as normas contidas não possuem aplicação integral.
Passível de anulação. Perfeita observação, Cícero. A possibilidade de limitação das normas de eficácia contida diz respeito à possiblidade da norma ser aplicada INTEGRALMENTE ou não, mas ambas possuem aplicabilidade imediata e direta, mas somente a de eficácia plena tem aplicação integral, pois não pode ser restringida.
A questão deveria ser anulada pois as normas de eficacia contida possuem aplicabilidade Direta e imediata mas não são integral nem plena. Portanto a Alternativa B também se encontra em erro.
EFICÁCIA PLENA
Não dependem de lei para mediar seus efeitos
Lei posterior não pode restringir seu alcance.
Sua aplicabilidade é IDI:
Imediata
Direta
Integral
EFICÁCIA CONTIDA
Regulada pelo legislador constituinte, mas que pode ter seu alcance LIMITADO por lei infraconstitucional posterior, por outras normas da própria constituição ou por preceitos éticos-jurídicos.
Sua aplicabilidade é DI:
Direta
Imediata
EFICÁCIA LIMITADA
Dependem de uma lei integrativa para gerar plenamente todos os seus efeitos.
Possui duas espécies: Normas de princípio institutivo e normas de princípios programático.
Normas de princípio institutivo: Traçam esquemas gerais de organização ou instituição de órgãos, entidades ou institutos.
Normas de princípios programáticos: Traçam programas a serem implementados pelo governo.
Sua aplicabilidade é MID:
Mediata
Imediata
Diferida
fonte: Meu Resumo
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da eficácia das normas constitucionais. Vejamos:
As normas de eficácia plena apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo de norma de eficácia plena é aquela encontrada na CF, art. 145, §º 2.
As normas de eficácia limitada ou reduzida apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. Embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as suas determinações. Um exemplo de norma limitada é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.
As normas de eficácia contida apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Mas, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Um exemplo de norma contida é aquela encontrada na CF, art. 5º, XII.
As normas de eficácia exaurida são aquelas cuja eficácia já se exauriu, como o próprio nome diz. São normas que apresentavam eficácia, porém, após sua aplicação no caso concreto perderam seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia exaurida é aquela encontrada no art. 3º, do ADCT.
As normas de eficácia absoluta ou super eficazes são uma classificação criada por Maria Helena Diniz, e seriam aquelas normas que não poderiam ser alteradas nem através de emenda à Constituição. Possuem eficácia positiva, ou seja, sendo aptas a serem imediatamente aplicadas, independente da atuação posterior de legislação, e negativa, ou seja, proibindo a produção de qualquer norma em sentido contrário ao seu conteúdo. Um exemplo de norma de eficácia absoluta é aquela encontrada na CF, art. 1º.
Desta forma:
A. CERTO. As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos, no momento em que a Constituição entra em vigor.
Conforme explicação supra.
B. CERTO. As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que tem aplicabilidade imediata, integral e plena, mas que podem ter o seu alcance reduzido pela atividade do legislador infraconstitucional.
A banca considerou este item correto, porém, é passível de recurso, uma vez que podemos considerar que as normas constitucionais de eficácia contida, por estarem sujeitas a limitações ou restrições, não apresentariam aplicabilidade integral.
C. CERTO. As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de lei integrativa infraconstitucional.
Conforme explicação supra.
D. ERRADO.
As normas constitucionais de eficácia limitada não têm eficácia jurídica imediata, direta ou vinculante.
Conforme explicação supra.
E. CERTO.
As normas de eficácia contida têm eficácia plena até que seja materializado o fator de restrição imposto pela lei infraconstitucional.
Conforme explicação supra.
Gabarito: Alternativa D.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.