Com relação à eficácia das normas constitucionais, assin...
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GABARITO LETRA "D"
José Afonso da Silva observa que referidas normas (eficácia limitada) têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que:
a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;
e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem. Todas elas – em momento seguinte conclui o mestre – possuem eficácia ab-rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria ‘paralisante da eficácia destas leis’, sem ab-rogá-las – nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.
PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. revista atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2011, p. 202.
-Se o legislador se afastar do que foi determinado pela Constituição, há falar em inconstitucionalidade. Lembre-se que, em nenhuma hipótese, o legislador pode usar a lei como massa de manobra para burlar a Constituição, a qual, em tese, é suprema.
toda e qualquer norma possui eficácia jurídica, o que as diferenciam é o grau de eficácia.
Acredito que a letra B também esteja incorreta, já que as normas de eficácia contida não tem aplicação INTEGRAL, sendo essa uma característica apenas presentes nas normas de eficácia PLENA.
questão passível de anulação pois as normas de eficácia CONTIDA não tem aplicabilidade INTEGRAL !!
Eficácia Plena: Produzem ou estão aptas a produzir,desde sua entrada em vigor,todos os efeitos → Aplicabilidade direta, imediata e integral.
Eficácia Contida: Podem sofrer restrições → Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral
Eficácia Limitada: Necessitam de regulação para produzirem os seus efeitos → Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
essa questão cabe recurso, normais de eficácia contida não tem efeito integral
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