São penalidades aplicadas pelos CRESS aos infratores dos di...
Gabarito comentado
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Vamos explorar a questão sobre as penalidades aplicadas pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) para compreender por que a alternativa correta é a A.
Tema Central da Questão:
A pergunta aborda as penalidades que podem ser aplicadas aos assistentes sociais pelos CRESS, conforme a Lei nº 8.662/1993, que regulamenta a profissão do Assistente Social. É fundamental entender as sanções previstas na lei para identificar a exceção apresentada na questão.
Resumo Teórico:
De acordo com a Lei nº 8.662/1993, assistentes sociais podem ser penalizados por infrações aos dispositivos da lei e ao Código de Ética Profissional. As penalidades incluem multas, suspensão temporária do exercício profissional e cancelamento do registro profissional.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa A menciona uma multa no valor de uma a dez vezes a anuidade vigente, o que não está previsto na Lei nº 8.662/1993. Assim, esta alternativa representa a exceção, sendo a resposta correta.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente: Esta penalidade está prevista na legislação e é aplicada por infrações menos graves. Portanto, é uma penalidade válida.
C - Suspensão de um a dois anos do exercício da profissão: Esta é uma penalidade prevista para faltas graves, conforme o Código de Ética Profissional, tornando esta alternativa válida.
D - Cancelamento definitivo do registro: Esta penalidade é aplicável nos casos de extrema gravidade ou reincidência contumaz, também prevista na legislação, tornando esta alternativa válida.
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Comentários
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Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.
Até hoje nunca entendi o porquê do código de ética prevê o valor de uma multa e lei de regulamentação outra.
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