São penalidades aplicadas pelos CRESS aos infratores dos di...

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Q1607797 Serviço Social
São penalidades aplicadas pelos CRESS aos infratores dos dispositivos da Lei nº 8.662/1993 (Lei de Regulamentação da Profissão), exceto:
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  Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

       I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;

       II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

       III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.

 Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

       I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;

       II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

       III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.

       1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

       2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.

Até hoje nunca entendi o porquê do código de ética prevê o valor de uma multa e lei de regulamentação outra.

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