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Q86127 Direito Processual do Trabalho
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança
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Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança:

Em relação ao recurso cabível contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança, é importante destacar que o caminho correto para o recurso é para o Tribunal Superior do Trabalho. Esse recurso deve ser interposto dentro de um prazo específico, que é de 8 (oito) dias. Durante o mesmo período, as partes contrárias também têm a oportunidade de apresentar suas razões de contrariedade.

Portanto, a alternativa correta, que reflete o procedimento adequado diante de tal decisão, é a letra E.

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LETRA E

SUM. 201 - TST

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso - Prazo
 

Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade

"O recurso ordinário é o remédio cabível das decisões de competência originárias dos tribunais do trabalho, conforme o inciso II do artigo 895 da CLT. Não se trata de apelação, como se verifica do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, pois se aplica nesse ponto a CLT, que não é omissa sobre o tema."

"Quem pode recorrer é o impetrante, o litisconsorte, ou o terceiro interessado e não o impetrado, que é autoridade coatora."


Fonte:
Comentários às Súmulas do TST - 10ª edição
Autor: Sérgio Pinto Martins

RENATO SARAIVA em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Proferida a decisão pelo Juiz do Trabalho ou pelo Tribunal Regional do Trabalho competente, caberá recurso ordinário para a instância superior. 
Caso o mandado de segurança seja julgado originariamente pelo TST, em caso de denegação de segurança, o apelo cabível será o recurso ordinário (prazo de 15 dias - art. 508 do CPC)  a ser julgado pelo STF, em função do disposto no art. 102, II, a, da CF.

competência originária para julgamento do mandado de segurança dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida. Neste contexto, caberá ao TRT o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:

  1. -juiz da Vara do Trabalho, titular ou sulente, diretor de secretaria e demais funcionários;
  2. -juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista
  3. -juízes e funcionários do próprio TRT
Pessoal, cuidado com a doutrina... Apesar de o Renato Saraiva ser um grande jusrista, a FCC tem predileção pelo Carlos Henrique Bezerra Leite. Boa sorte para nós!
Considerações sobre o mandado de segurança na Justiça do Trabalho:
A competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso.
Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora:
a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho;
b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros);
d) a Turma ou qualquer dos seus órgãos (membros).

Os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando:
a) se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas ao  empregador. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.
Compete ao TST, o julgamento de MS:
a) contra atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros do TST;
b) contra atos de qualquer dos seus orgaos (ou membros).

Recurso:

Sumula 201 do TST- Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança cabe RO em 8 dias para o TST. 

Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite

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