João é empregado da empresa “SSS Ltda.”, sujeito ao regime ...
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Gabarito comentado
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A questão em
tela versa sobre a forma de cálculo do salário-hora do empregado sujeito à
jornada de 40h semanais, que, segundo a Súmula 431 do TST, sujeita-se ao
divisor 200.
a) A
alternativa “a” não reproduz a divisão do salário de R$900,00 por 200, conforme
Súmula 431 do TST, razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” retrata exatamente o salário de R$900,00 dividido por 200,
conforme a Súmula 431 do TST, razão pela qual correta.
c) A alternativa “c” não
reproduz a divisão do salário de R$900,00 por 200, conforme Súmula 431 do TST,
razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d" não reproduz a divisão do salário de R$900,00 por 200,
conforme Súmula 431 do TST, razão pela qual incorreta.
e) A alternativa “e” não reproduz a divisão do salário de R$900,00 por 200, conforme Súmula 431 do TST, razão pela qual incorreta.
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SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.
Resposta Correta: Alternativa "b"
900 dividido por 200= 4,50
Valor da hora trabalhada:
Divisor: 220 horas. (no caso de 44 h semanais: 44x5=220)
200 horas (no caso de 40 h semanais: 40x5=200)
--> Pego o salário e divido por 220 ou 200 = acharei o valor da hora. No caso: 900 /(40*5) = 900/200 = 4,5
Súmulanº 431do TST: Para os empregados a que alude o art. 58,caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.Há duas maneiras de se calcular o divisor, conforme a duração normal do trabalho do empregado:
1º método: obtém-se o número médio de horas trabalhadas por dia útil na semana, e multiplica-se o resultado por 30, obtendo-se, assim, o divisor.
É este o sentido do art. 64 da CLT, in verbis:
Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
Vejamos:
a) duração normal do trabalho igual a 44h semanais
44h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 7,3333h trabalhadas por dia
Divisor = 7,3333 x 30 = 219,999 = 220.
b) duração normal do trabalho igual a 40h semanais (Súmula 431 do TST)
40h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 6,6666h trabalhadas por dia
Divisor = 6,6666 x 30 = 199,9999 = 200.
c) duração normal do trabalho igual a 36h semanais
36h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 6h trabalhadas por dia
Divisor = 6 x 30 = 180.
2º método: multiplica-se o número de horas trabalhadas na semana por cinco semanas, obtendo-se, assim, o divisor.
E de onde vêm as cinco semanas? Ótima pergunta! Eu nunca encontrei uma resposta coerente.
A Profª. Vólia Bomfim Cassar não se omite a respeito, e argumenta que
“o divisor 220 é obtido pelo resultado de 44 horas semanais x cinco semanas mensais (44 x 5 = 220). Isto porque há presunção de que todos os meses têm 30 dias ou cinco semanas, salvo o do professor, pois a lei é expressa no sentido de que o mês do professor tem quatro semanas e meia (art. 320, parágrafo único, da CLT)” (grifos meus). (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4ª ed. Niterói: Ímpetus, 2010, p. 688)
Fonte: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2012/10/sumula-124-do-tst-nova-redacao-tem.html.
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