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Q355298 Direito do Trabalho
João é empregado da empresa “SSS Ltda.”, sujeito ao regime geral de trabalho, exercendo a função de auxiliar de montagem, mediante salário mensal de R$ 900,00 e jornada de trabalho de 40 horas semanais. De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o valor do salário-hora de João é
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a forma de cálculo do salário-hora do empregado sujeito à jornada de 40h semanais, que, segundo a Súmula 431 do TST, sujeita-se ao divisor 200.

a) A alternativa “a” não reproduz a divisão do salário de R$900,00 por 200, conforme Súmula 431 do TST, razão pela qual incorreta.

b) A alternativa “b” retrata exatamente o salário de R$900,00 dividido por 200, conforme a Súmula 431 do TST, razão pela qual correta.

c) A alternativa “c” não reproduz a divisão do salário de R$900,00 por 200, conforme Súmula 431 do TST, razão pela qual incorreta.

d) A alternativa “d" não reproduz a divisão do salário de R$900,00 por 200, conforme Súmula 431 do TST, razão pela qual incorreta.

e) A alternativa “e” não reproduz a divisão do salário de R$900,00 por 200, conforme Súmula 431 do TST, razão pela qual incorreta.


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Súmula nº 431 do TST 

SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.



Resposta Correta: Alternativa "b"

900 dividido por 200= 4,50

Para facilitar:

Salário mensal / (Horas semanais trabalhadas*5)No exemplo:900 /(40*5) = 900/200 = 4,5

Valor da hora trabalhada:

Divisor: 220 horas. (no caso de 44 h semanais: 44x5=220)

             200 horas (no caso de 40 h semanais: 40x5=200)

 --> Pego o salário e divido por 220 ou 200 = acharei o valor da hora. No caso: 900 /(40*5) = 900/200 = 4,5

Súmulanº 431do TST:  Para os empregados a que alude o art. 58,caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Há duas maneiras de se calcular o divisor, conforme a duração normal do trabalho do empregado:

1º método: obtém-se o número médio de horas trabalhadas por dia útil na semana, e multiplica-se o resultado por 30, obtendo-se, assim, o divisor. 

É este o sentido do  art. 64 da CLT, in verbis

Art. 64. O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. 

Vejamos: 

a) duração normal do trabalho igual a 44h semanais

44h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 7,3333h trabalhadas por dia

Divisor = 7,3333 x 30 = 219,999 = 220

b) duração normal do trabalho igual a 40h semanais (Súmula 431 do TST)

40h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 6,6666h trabalhadas por dia

Divisor = 6,6666 x 30 = 199,9999 = 200

c) duração normal do trabalho igual a 36h semanais 

36h ÷ 6 dias trabalhados/úteis = 6h trabalhadas por dia

Divisor = 6 x 30 = 180

2º método: multiplica-se o número de horas trabalhadas na semana por cinco semanas, obtendo-se, assim, o divisor. 

E de onde vêm as cinco semanas? Ótima pergunta!  Eu nunca encontrei uma resposta coerente. 

A Profª. Vólia Bomfim Cassar não se omite a respeito, e argumenta que 

“o divisor 220 é obtido pelo resultado de 44 horas semanais x cinco semanas mensais (44 x 5 = 220). Isto porque há presunção de que todos os meses têm 30 dias ou cinco semanas, salvo o do professor, pois a lei é expressa no sentido de que o mês do professor tem quatro semanas e meia (art. 320, parágrafo único, da CLT)” (grifos meus). (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 4ª ed. Niterói: Ímpetus, 2010, p. 688)

Fonte: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2012/10/sumula-124-do-tst-nova-redacao-tem.html.

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