Assinale a opção correta relativamente à administração públi...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Na realidade, a criação de entidades da Administração Indireta, dotadas de personalidade jurídica própria, constitui a técnica de organização da Administração Pública denominada descentralização administrativa por outorga legal, e não desconcentração administrativa, que consiste, por sua vez, na transferência de competências a órgãos públicos, meros centros de competências, desprovidos de personalidade jurídica própria.
b) Errado:
Na verdade, a perda de cargos públicos por parte de servidores efetivos pode se dar algumas hipóteses, a saber: i) sentença judicial transitada em julgado; ii) processo administrativo disciplinar; iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho; e iv) redução de despesas com pessoal ativo e inativo.
É o que deflui dos artigos 41, §1º, e 169, §3º, II, da CRFB/88, que a seguir reproduzo:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
(...)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
(...)
II - exoneração dos servidores não estáveis."
c) Errado:
Embora, como regra geral, os órgãos públicos, de fato, não possam ingressar em juízo autonomamente, em vista da ausência de personalidade jurídica própria e, por conseguinte, da incapacidade processual, a jurisprudência pátria reconhece, excepcionalmente, a determinados órgãos, dotados de maior estatura na estrutura da Administração Pública, dentre os quais as Casas Legislativas, a possibilidade de defenderem, em nome próprio, suas prerrogativas institucionais.
Neste sentido, a Súmula 525 do STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
d) Certo:
A presente opção se mostra em absoluta sintonia com a jurisprudência do STF acerca do tema, como se depreende do precedente a seguir colacionado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO."
(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099, Plenário, rel. Ministro GILMAR MENDES, 10.8.2011)
e) Errado:
Na realidade, os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros, bem assim aos estrangeiros, na forma da lei, isto é, no tocante aos estrangeiros, a norma não é autoaplicável. Contudo, é incorreto sustentar que a Constituição vedaria que os cargos fossem ocupados por estrangeiros, bastando que exista lei prevendo tal possibilidade.
Em se tratando de universidade estadual, pois, seria suficiente que houvesse lei estadual admitindo esta possibilidade, a exemplo do que se dá no âmbito federal, conforme previsto na Lei 8.112/90, em seu art. 5º, §3º, in verbis:
"Art. 5º (...)
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
Gabarito do professor: D
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Comentários
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A= errada. descentralização administrativa ocorre quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.
B= errada. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
C= errada. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 122: a capacidade processual do órgão para a defesa de suas prerrogativas está pacificada na doutrina e aceita na jurisprudência. Já é incontroverso a capacidade do órgão público impetrar o Mandado de Segurança na defesa de seus direitos. Atenção: só é aceito tal prerrogativa para os o´rgãos mais elevados do poder, de natureza contitucional qdo defendem suas prerrogativas e competências (são os órgãos independentes e autônomos). Não alcança os o´rgãos hierarquizados.
E= errada. o art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades federais contratem professores, técnicos e cientistas estrangeiros. O art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
Estrangeiro pode prestar concurso público? Segundo Rogério Neiva: O artigo 37, II da Constituição Federal, estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.Portanto, segundo a referida regra, para que um estrangeiro conseguisse a titularização em cargo ou emprego público, seria preciso lei regulamentando. Porém, esta lei não existe. (Ainda bem, né amigos! Pelo menos o concurso público...). Diante das premissas apresentadas, a conclusão natural e lógica seria de que os estrangeiros não podem se tornar titulares de cargos ou empregos públicos.
a) Com a finalidade de executar de forma mais eficiente as suas responsabilidades constitucionais, o estado-membro pode criar, mediante lei, autarquias e fundações públicas. Esse processo é denominado desconcentração. ERRADO
"Art. 37, XIX, CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
A lei não cria fundação pública, apenas autoriza a sua criação. É necessário o registro dos atos constitutivos no órgão competente para que a fundação exista efetivamente.
sobre ESTRANGEIRO E CONCURSO PÚBLICO, complementando:
O artigo 37, II da Constituição Federal, estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Portanto, segundo a referida regra, para que um estrangeiro conseguisse a titularização em cargo ou emprego público, seria preciso lei regulamentando. Porém, esta lei não existe.
Diante das premissas apresentadas, a conclusão natural e lógica seria de que os estrangeiros não podem se tornar titulares de cargos ou empregos públicos.
Porém, existem duas situações que precisam ser consideradas. A primeira é que o art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades federais contratem professores, técnicos e cientistas estrangeiros. Esta regra também depende de lei, mas esta lei existe (Lei 9.515/97).
Outro detalhe a ser considerado é que, teoricamente, o estrangeiro poderia prestar o concurso e, paralelamente, requerer a naturalização. Sendo naturalizado e adquirindo a condição de brasileiro, não haveria empecilho à titularização no cargo ou emprego público.
FONTE:
https://www.google.com.br/#hl=pt&sclient=psy-ab&q=estrangeiro+e+concurso+p%C3%BAblico&oq=estrangeiro+e+concurs&gs_l=hp.1.0.0i30.538.6256.0.8595.21.17.0.4.4.1.505.4651.0j1j11j2j2j1.17.0...0.0...1c.1.12.psy-ab.brOkR3jRJ9s&pbx=1&bav=on.2,or.r_cp.r_qf.&bvm=bv.45960087,d.eWU&fp=5e0eabd697251f35&biw=1366&bih=626
A atual jurisprudência do STF defende que os aprovados dentro do número de vagas tem direito OBJETIVO à nomeação.
Recente decisão do STJ sobre o cadastro reserva, discorre na linha que há direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas, seja em decorrência de criação de novas vagas ou vacâncias do órgão.
"A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor."
Alguém pode decifrar o que o Cespe quis nessa questão??
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