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Q950390 Legislação do Ministério Público
De acordo com a Lei Complementar Estadual no 12/1994 (Lei Orgânica do MPPE), o Corregedor Geral do Ministério Público
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Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)

GABARITO: E

Fonte: LC 12/94.

Letra A: Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. [...]

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o art. 17 desta Lei.

QUEM ESCOLHE É O CONSELHO SUPERIOR DO MP-> Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução. 

Letra B: Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: [...]

VI - destituir o Corregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

LETRA C: Art. 17 [...] § 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça.

LETRA D: ART. 17 [...] § 1º O Corregedor Geral do Ministério Público indicará o Corregedor Substituto, para atuação em seus afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

LETRA E: CORRETA. Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução.

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