No tocante a prova no processo do trabalho, marque ...
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Para compreender a questão apresentada, é importante entender que ela aborda o tema das provas no processo do trabalho, especificamente sobre o ônus da prova e as condições para apresentação de documentos e depoimentos. A legislação aplicável é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, em alguns casos, o Código de Processo Civil (CPC) subsidiariamente.
A questão pede que você identifique a alternativa INCORRETA. Vamos analisar cada uma das alternativas:
A - Alternativa Correta: Esta afirmação está de acordo com o que prevê o artigo 74, §2º, da CLT, que determina que empresas com mais de 10 empregados devem manter o controle de jornada. Caso contrário, prevalece a jornada alegada pelo trabalhador.
B - Alternativa Correta: O artigo 434 do CPC permite a juntada de documentos após a contestação, em casos excepcionais, como documento novo ou impossibilidade de apresentação prévia por motivo justificável.
C - Alternativa Correta: O juiz pode determinar a reabertura da instrução processual para esclarecer fatos essenciais, conforme o princípio da busca pela verdade real no processo do trabalho, respaldado pelo artigo 765 da CLT.
D - Alternativa Incorreta: Esta é a alternativa INCORRETA. De acordo com a Súmula 377 do TST, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa, exceto nos casos de micro ou pequenas empresas, o que não é mencionado na alternativa.
E - Alternativa Correta: A regra do ônus da prova está prevista no artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373 do CPC, onde incumbe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Exemplo Prático: Imagine uma situação em que um trabalhador alega que fez horas extras, mas a empresa não possui registros de ponto. Nesta situação, cabe à empresa comprovar a jornada regular, sob pena de prevalecer a alegação do trabalhador.
Ao resolver questões como essa, é crucial entender o ônus da prova e as condições em que a lei permite flexibilizações no processo, além de prestar atenção às exceções legais.
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SÚMULA N. 377 TST: PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Alguém poderia me dizer quanto a alternativa A, se não há possibilidade deve fazer prova da jornada por meio de testemunhas? Considero q ela tá está errada.
Questão mal formulada. Não entendo a A como certa.
Letra a:
Súmula 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
III
– Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se
dele não se desincumbir.
CLT - Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista que retirou a exigência de que o preposto seja empregado.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3 O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Assim, embora ainda em vigor, entende-se que a súmula 377 do TST perdeu o seu objeto.
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