Embora haja necessidade de regulação estatal em áreas como a...

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Q71456 Comunicação Social
Em relação à Política Nacional de Telecomunicações e à regulação
do setor no Brasil, julgue os itens subsequentes.

Embora haja necessidade de regulação estatal em áreas como as de gestão do espectro eletromagnético; atribuição de outorgas e renovação de concessões, permissões e autorizações; e regulação das propriedades dos meios de comunicação, não é possível que haja interferência estatal nos conteúdos veiculados nessas áreas, pois tal interferência seria caracterizada como censura.
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A questão mescla com alguns celeumas atuais, a saber: a Regulamentação Econômica da Mídia. A CRFB suscita um diploma legal para que práticas anticoncorrentes sejam, de fato, sanadas e regularizadas. 


Art. 220 — § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

errada

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

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