No que se refere à abertura e ao encerramento de conta-corre...
No que se refere à abertura e ao encerramento de conta-corrente, julgue o item subsecutivo.
É proibida a abertura de conta-corrente para agente com
inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF).
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: ERRADO
A vedação segundo a RESOLUÇÃO Nº 4.753, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019 é para a emissão de folhas de cheques
§ 1º As regras para o fornecimento de folhas de cheques ao correntista devem ser estabelecidas com base, entre outros, nos seguintes critérios:
I - saldo suficiente para o pagamento de cheques;
II - restrições cadastrais;
III - histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
IV - estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
V - registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
VI - regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.
§ 2º Os contratos de que trata o caput não podem conter cláusulas que impeçam ou estabeleçam procedimentos desarrazoados para a sustação ou a revogação de cheque.
§ 3º É vedado o fornecimento de folhas de cheques enquanto o correntista figurar no CCF.
A abertura e encerramento de contas é regida pela Resolução CMN n° 4.753/2019.
E a norma não determina proibição para abertura de conta-corrente nessas condições. Sendo assim, a instituição financeira não é obrigada a abrir conta para clientes com inscrição no CCF, mas também não é proibida.
Fonte: Estratégia Concursos
Pode abrir a conta, mas não tem acesso a folhas de cheque
Lembre-se, quem realiza a abertura e fechamento de contas é a instituição financeira, ela facilita a abertura e também o encerramento. A mesma não é obrigada a abrir uma conta bancária e você pode até ser convidado para sair do banco.
A alternativa **Errado** está correta.
De acordo com o art. 3º da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, que dispõe sobre a abertura e o encerramento de contas-correntes, é vedado a instituição financeira abrir conta-corrente para pessoa física ou jurídica que esteja inscrita no CCF. No entanto, o art. 4º da mesma resolução estabelece que a vedação não se aplica nas seguintes hipóteses:
* Quando a conta-corrente for aberta para recebimento de salário, vencimentos, proventos, aposentadorias e pensões;
* Quando a conta-corrente for aberta para movimentação de recursos recebidos por meio de cartão de crédito;
* Quando a conta-corrente for aberta para movimentação de recursos recebidos por meio de adiantamento de salário, vencimentos, proventos, aposentadorias e pensões.
Portanto, a alternativa está errada porque a abertura de conta-corrente para agente com inscrição no CCF não é proibida em todas as hipóteses.
Aqui estão alguns argumentos que sustentam a classificação da alternativa como errada:
* O art. 4º da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, estabelece hipóteses em que a vedação à abertura de conta-corrente para agente com inscrição no CCF não se aplica.
* Essas hipóteses são relevantes para a população, pois permitem que pessoas que tenham histórico de inadimplência possam ter acesso a produtos e serviços financeiros básicos, como a movimentação de recursos recebidos por meio de salário, vencimentos, proventos, aposentadorias e pensões.
* A abertura de conta-corrente para agente com inscrição no CCF nessas hipóteses não gera riscos para a instituição financeira, pois os recursos são provenientes de fontes regulares e previsíveis.
Portanto, a alternativa está errada porque a abertura de conta-corrente para agente com inscrição no CCF não é proibida em todas as hipóteses.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo