Mário é empregado em um posto de combustíveis, exercendo as ...
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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
(...)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Especificamente com relação ao frentista, corroboram o direito deste, ao percentual sob análise, a jurisprudência consolidada nas Súmulas ns. 212, do STF, e 39, do TST, senão vejamos:
SÚMULA N. 212, DO STF. TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO.
SÚMULA N. 39, DO TST. PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
RESPOSTA: D
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Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
O trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o seu salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
O adicional de periculosidade não é acumulável com o de insalubridade, devendo o empregado, uma vez configuradas as duas situações, optar por um deles.
O estabelecimento de uma atividade como perigosa depende de decisão do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece quadro incluindo aquelas assim consideradas.
Os efeitos pecuniários da periculosidade só são devidos após a inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Meio ambiente do trabalho:existe uma dificuldade para saber se envolve relação contratual de trabalho ou não. Tem competência para resolver esta questão a Justiça do Trabalho (trabalho insalubre, p. ex.). Mas se há, por hipótese, uma caldeira com perigo de explosão, colocando em risco grande número de pessoas, tem competência a Justiça Estadual (decisão do STJ).
Se o meio ambiente do trabalho se relaciona com contrato de trabalho, relação trabalhista, tem competência a Justiça Trabalhista. Caso se relacione à saúde, à segurança, tem competência a Justiça Estadual. No campo do MP Estadual, atua a Promotoria de Acidentes do Trabalho. Havia discussão se a competência era da Vara Comum ou da de Acidentes do Trabalho. Hoje é pacífico, a competência é da Vara de Acidente do Trabalho.
Portanto, o adicional é devido não só quando o empregado se expõe permanentemente ao risco, mas também quando se expõe de forma intermitente, ou seja, de forma descontínua.
Conclui-se então, que não será devido o adicional de periculosidade se o empregado se expõe ao risco apenas eventualmente, de vez em quando, ou, ainda, de forma habitual, mas por tempo extremamente reduzido. A apuração quantitativa do que venha a ser exposição fortuita ou por tempo extremamente reduzido somente pode ser feita na análise do caso concreto, levando-se em consideração, entre outros elementos, a jornada de trabalho do empregado e o risco a que estava submetido.
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
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