A fiscalização do exercício profissional de arquitetura e u...
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Alternativa Correta: C
A questão aborda a fiscalização do exercício profissional de arquitetura e urbanismo, com foco nos elementos obrigatórios dos Relatórios Digitais de Fiscalização, conforme a Resolução nº 22/2012 do CAU/BR. Essa resolução é fundamental para garantir que as atividades de fiscalização sejam feitas de forma estruturada e transparente, assegurando a conformidade com a legislação vigente.
Para resolver a questão, é necessário entender o papel do CAU na regulamentação e fiscalização da profissão de arquiteto e urbanista. A Resolução nº 22/2012 estabelece os procedimentos que devem ser seguidos para a formalização, instrução e julgamento de processos relacionados a infrações na profissão. Os Relatórios Digitais de Fiscalização são documentos importantes nessa estrutura, garantindo que haja um registro claro e completo das atividades fiscalizadas.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C destaca a identificação da atividade fiscalizada, incluindo detalhes como endereço, localização georreferenciada, fase, natureza e quantificação da atividade. Esses elementos são essenciais para um relatório de fiscalização, pois fornecem um panorama completo e detalhado da situação observada, permitindo análise e acompanhamento precisos. Segundo a Resolução nº 22/2012, esses dados são fundamentais para a composição dos Relatórios Digitais de Fiscalização.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - O contrato de prestação de serviço não é um elemento obrigatório nos relatórios de fiscalização. O foco do relatório é na atividade em si, e não nos documentos contratuais.
B - Embora a regularidade do registro do responsável técnico seja importante, a resolução não obriga que essa informação esteja nos relatórios de fiscalização. Esse dado é relevante para a verificação prévia, mas não para a composição do relatório em si.
D - Projetos, laudos e outros documentos são úteis, porém não são obrigatórios nos relatórios de fiscalização. A existência de tais documentos pode ser verificada em um processo separado.
E - Embora fotografias possam enriquecer um relatório de fiscalização, elas não são elementos obrigatórios segundo a Resolução nº 22/2012. A resolução foca mais em dados descritivos e analíticos.
Estratégia de Resolução:
Para perguntas relacionadas a regulamentações, sempre busque identificar os pontos específicos obrigatórios e diferenciá-los de elementos acessórios ou complementares. Preste atenção em palavras-chave que indicam elementos fundamentais, como "identificação" e "caracterização", que são frequentemente exigidos em documentos de fiscalização.
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Gab. C
As outras alternativas referem-se a anexos opcionais (sempre que possível).
GABARITO: LETRA C
Única alternativa obrigatória a ser anexada aos Relatórios Digitais de Fiscalização. As demais opções serão anexadas, SE POSSÍVEL, portanto, opcional.
Art. 11. As ações de fiscalização empreendidas pelos CAU/UF serão registradas em Relatórios Digitais de Fiscalização, os quais deverão conter os seguintes elementos:
I – datas da fiscalização e da emissão do relatório, nome completo, número de matrícula funcional e assinatura digital do agente de fiscalização;
II – identificação da pessoa física ou jurídica fiscalizada, contendo nome e endereço completo e, quando possível, CPF ou CNPJ;
III – identificação da atividade fiscalizada, seu endereço e localização georreferenciada, indicação da fase em que se encontra e caracterização de sua natureza e quantificação;
IV – identificação de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativo à atividade fiscalizada, se houver;
V – nome completo e número de registro profissional no CAU/UF do responsável técnico pela atividade, quando for o caso;
VI – informações que atestem ou não a efetiva participação do responsável técnico na atividade fiscalizada, quando for o caso;
VII – descrição minuciosa dos elementos que configurem infração à legislação profissional e caracterização do fato gerador que justifiquem a notificação ou autuação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada, quando for o caso;
VIII – identificação do responsável pelas informações prestadas sobre a atividade fiscalizada, incluindo nome completo e função exercida, se for o caso;
IX – descrição de fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização, quando couber.
Art. 12. Ao relatório de fiscalização devem ser anexadas, sempre que possível, cópias digitais de documentos que caracterizem a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada, tais como:
I – contrato de prestação do serviço referente à atividade fiscalizada;
II – contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações, se for o caso;
III – projetos, laudos e outros documentos relacionados à atividade fiscalizada;
IV – fotografias da atividade fiscalizada;
V – declaração do contratante ou de testemunhas;
VI – informação sobre as condições de regularidade de registro do responsável técnico perante o CAU/UF.
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