Assinale a alternativa correta sobre a solidariedade, no co...
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Gabarito comentado
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a) ERRADA. Acerca das obrigações solidárias, é importante destacar antes de tudo que há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. No entanto, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, seja ativa ou passiva, de acordo com os arts. 264 e 265 do Código Civil.
b) ERRADA. No que concerne à solidariedade passiva, não há óbice, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. No entanto, se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais, de acordo com o art. 282 do CC.
c) ERRADA. Quando há uma obrigação de solidariedade passiva e um dos devedores vem a falecer e deixar herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. Ou seja, se a obrigação for indivisível, cada um dos herdeiros estará obrigado a pagar a dívida por inteiro, de acordo com o art. 276 do CC.
d) CORRETA. Na solidariedade passiva, todos os devedores são responsáveis pela dívida toda, justamente por isso não faria sentido que a propositura de ação pelo credor contra um dos devedores solidários importasse em renúncia da solidariedade. Desse modo: não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores, de acordo com o art. 275, § único do CC.
e) ERRADA. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível, consoante o art. 270 do CC.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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Gabarito: D
(A) CC - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
(B) CC - Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
(C) CC - Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
(D) CORRETA - CC - Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
(E) CC - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
b) ERRADO: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
c) ERRADO: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
d) CERTO: Art. 275, Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
e) ERRADO: Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Gabarito D
De acordo com o Art. 275 do CC/2002
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
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