A Resolução no 143/2017 estabelece normas para instauração...
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Das Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF)
Art. 5° Às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF) competem a análise de admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF pelos meios regulamentares, bem como a instauração e a instrução dos processos ético-disciplinares, nos termos desta Resolução.
§ 1° As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).
§ 2° Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberão lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu funcionamento.
§ 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá à comissão competente em razão da matéria.
Resolução 143, Art.6º:
"Aos PLENÁRIOS DOS CAU/UF compete o julgamento dos processos ético-disciplinares mediante apreciação do relatório e voto fundamentado aprovado pelas respectivas CED/UF, nos termos desta resolução". Então, compete aos plenários o julgamento dos processo ético-disciplinares, e não às CED/UF.
Gab. B
a) Art. 5° Às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF) competem a análise de admissibilidade ✅das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF pelos meios regulamentares, bem como a instauração e a instrução dos processos ético-disciplinares ✅, nos termos desta Resolução.
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b) Gabarito
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c) § 1° As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).
CED - pode atuar como ConciliaDora
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d) Art. 15. A instauração, a instrução e o julgamento dos processos ético-disciplinares competem ao CAU/UF com jurisdição no local em que for praticada a infração, salvo disposição do art. 16.
Art. 16. Nos processos ético-disciplinares em que a CED/UF ou o Plenário do CAU/UF constatar que mais da metade dos conselheiros da respectiva autarquia esteja suspeita, ou se encontre impedida de atuar, o CAU/UF deverá solicitar ao CAU/BR que, em decisão plenária, indique outro CAU/UF para fazer a instrução e julgamento do processo, em primeira instância. ✅
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e) § 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá à comissão competente em razão da matéria ✅
Art. 6° Aos Plenários dos CAU/UF compete o julgamento dos processos ético-disciplinares mediante apreciação do relatório e voto fundamentado aprovado pelas respectivas CED/UF, nos termos desta Resolução
Regra geral:
Análise de admissibilidade => CED/UF
instauração/ instrução => CED/UF (na falta de CED, comissão competente em razão da matéria)
Julgamento => Plenário dos CAU/UF
GABARITO: LETRA B
Art. 5° Às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF) competem a análise de admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF pelos meios regulamentares, bem como a instauração e a instrução dos processos ético-disciplinares, nos termos desta Resolução.
§ 1° As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).
§ 2° Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberão lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu funcionamento.
§ 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá à comissão competente em razão da matéria.
A) Às CED/UF compete a instrução dos processos ético-disciplinares, mas não a análise da admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF. Competem na análise de admissibilidade, instauração e instrução.
B) Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberá lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento.
C) A cada CAU/UF, e não às CED/UF, compete atuar como instância conciliadora das infrações ético-disciplinares levadas ao respectivo conhecimento. A CED/UF funciona como instância conciliadora sim, o CAU/UF é a entidade, a CED/UF é um dos “setores” do CAU/UF, não tem lógica excluí-la!
D) O julgamento dos processos ético-disciplinares é de competência exclusiva da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR). Não é exclusiva, compete tanto o Plenário do CAU/UF quanto o Plenário do CAU/BR.
E) Caso não exista Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá ao Plenário do CAU/UF. Caberá à comissão competente em razão da matéria.
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