A Resolução no 143/2017 estabelece normas para instauração...

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Q978565 Arquitetura
A Resolução no 143/2017 estabelece normas para instauração, instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares no âmbito dos CAUs/UF e do CAU/BR. A respeito das Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF), assinale a alternativa correta.
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Alternativa correta: B - Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberá lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento.

A questão aborda a Resolução nº 143/2017, que estabelece normas para os processos ético-disciplinares dentro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, tanto no nível estadual (CAU/UF) quanto no federal (CAU/BR). Essa resolução é fundamental para garantir que os processos éticos sejam conduzidos de maneira justa e estruturada, assegurando a integridade da prática da arquitetura.

A Comissão de Ética e Disciplina (CED/UF) tem um papel crucial na condução dos processos ético-disciplinares. Entre suas atribuições estão a instrução dos processos e o apoio na realização de reuniões, que inclui a lavratura de atas e termos de depoimento.

Análise das alternativas:

A - Incorreta: A alternativa afirma que a CED/UF não analisa a admissibilidade das infrações, o que não está de acordo com suas funções. A CED/UF também participa da análise da admissibilidade das infrações.

C - Incorreta: O papel de conciliador não é exclusivo dos CAU/UF; as CED/UF também podem atuar nesse sentido. A conciliação é um elemento importante no processo ético-disciplinar.

D - Incorreta: O julgamento não é competência exclusiva da CED-CAU/BR. As CED/UF também têm competência para julgamento em seu respectivo estado, salvo recursos ou casos específicos que vão para instâncias superiores.

E - Incorreta: Caso uma CED/UF não exista, a condução do processo não é imediatamente transferida para o Plenário do CAU/UF; devem ser seguidos procedimentos específicos para cada situação, conforme regulamentação interna.

Para resolver este tipo de questão, é importante compreender bem as atribuições das CED/UF e estar familiarizado com as normas estabelecidas pela Resolução nº 143/2017. Ler atentamente cada alternativa e verificar como se alinha com as atribuições conhecidas das comissões também é essencial.

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Das Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF)

Art. 5° Às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF) competem a análise de admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF pelos meios regulamentares, bem como a instauração e a instrução dos processos ético-disciplinares, nos termos desta Resolução.

§ 1° As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).

§ 2° Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberão lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu funcionamento.

§ 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá à comissão competente em razão da matéria.

Resolução 143, Art.6º:

"Aos PLENÁRIOS DOS CAU/UF compete o julgamento dos processos ético-disciplinares mediante apreciação do relatório e voto fundamentado aprovado pelas respectivas CED/UF, nos termos desta resolução". Então, compete aos plenários o julgamento dos processo ético-disciplinares, e não às CED/UF.

Gab. B

a) Art. 5° Às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF) competem a análise de admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF pelos meios regulamentares, bem como a instauração e a instrução dos processos ético-disciplinares , nos termos desta Resolução.

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b) Gabarito

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c) § 1° As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).

CED - pode atuar como ConciliaDora

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d) Art. 15. A instauração, a instrução e o julgamento dos processos ético-disciplinares competem ao CAU/UF com jurisdição no local em que for praticada a infração, salvo disposição do art. 16.

 Art. 16. Nos processos ético-disciplinares em que a CED/UF ou o Plenário do CAU/UF constatar que mais da metade dos conselheiros da respectiva autarquia esteja suspeita, ou se encontre impedida de atuar, o CAU/UF deverá solicitar ao CAU/BR que, em decisão plenária, indique outro CAU/UF para fazer a instrução e julgamento do processo, em primeira instância.

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e) § 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá à comissão competente em razão da matéria

Art. 6° Aos Plenários dos CAU/UF compete o julgamento dos processos ético-disciplinares mediante apreciação do relatório e voto fundamentado aprovado pelas respectivas CED/UF, nos termos desta Resolução

Regra geral:

Análise de admissibilidade => CED/UF

instauração/ instrução => CED/UF (na falta de CED, comissão competente em razão da matéria)

Julgamento => Plenário dos CAU/UF

GABARITO: LETRA B

Art. 5° Às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF) competem a análise de admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF pelos meios regulamentares, bem como a instauração e a instrução dos processos ético-disciplinares, nos termos desta Resolução.

§ 1° As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).

§ 2° Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberão lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu funcionamento.

§ 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá à comissão competente em razão da matéria.

A)    Às CED/UF compete a instrução dos processos ético-disciplinares, mas não a análise da admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF. Competem na análise de admissibilidade, instauração e instrução.

B)    Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberá lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento.

C)    A cada CAU/UF, e não às CED/UF, compete atuar como instância conciliadora das infrações ético-disciplinares levadas ao respectivo conhecimento. A CED/UF funciona como instância conciliadora sim, o CAU/UF é a entidade, a CED/UF é um dos “setores” do CAU/UF, não tem lógica excluí-la!

D)   O julgamento dos processos ético-disciplinares é de competência exclusiva da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR). Não é exclusiva, compete tanto o Plenário do CAU/UF quanto o Plenário do CAU/BR.

E) Caso não exista Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá ao Plenário do CAU/UF. Caberá à comissão competente em razão da matéria.

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