Acerca do sigilo bancário, da proteção de dados pessoais e m...
Acerca do sigilo bancário, da proteção de dados pessoais e marco civil da Internet, julgue o item a seguir.
As atividades de tratamento de dados pessoais devem
observar os princípios de finalidade, adequação, livre acesso
e transparência.
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Gabarito: Certo
LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X- responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Livre acesso ao tratamento.
Integralidade dos dados pessoais.
Os princípios da LGPD são:
- Finalidade: Informar a finalidade de uso do dado.
- Adequação: Operar o tratamento conforme a finalidade.
- Necessidade: Usar apenas o mínimo necessário dos dados.
- Transparência: Garantia ao titulares, de informação clara e acessível.
- Livre acesso: Acesso aos dados, assim como a finalidade de uso deles pelos agentes de tratamento.
- Segurança: Adequar mecanismo de segurança e tecnologias contra o vazamento ou dano de dados.
- Prevenção: Criação de ferramentas que possam prevenir incidentes de vazamento ou dano.
- Não discriminação: Nenhum dado deve ser usado com fim discriminatório.
- Qualidade dos dados: Os dados devem estar corretos claros e precisos, podendo ser requisitada sua correção em caso de erro.
- Responsabilização e prestação de contas, sendo ônus do agente provar o uso dos devidos processos referentes a proteção dos dados.
(CERTO)
MESMO SENDO 10 PRINCÍPIOS A BANCA CITOU 4 DELES, LEMBRE-SE QUESTÃO "INCOMPLETA" PARA CESPE NÃO É ITEM ERRADO.
I - finalidade:
II - adequação:
III - necessidade:
IV - livre acesso:
V - qualidade dos dados:
VI - transparência:
VII - segurança:
VIII - prevenção:
IX - não discriminação:
X - responsabilização e prestação de contas:
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