A respeito das modalidades de licitação, julgue os itens ab...
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Alternativa - D
Art. 21 - IV. cinco dias úteis para convite. (Não corridos)
Ah, fala sério! que questão mal formulada. Utéis/Corridos??? Bláh!
I- ART. 23, § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
II- ART. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
III- ART. 23, § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
IV- ART. 21, §2º,b,IV:cinco dias úteis para convite.
V-ART. 22, § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
ATENÇÃO
art 23 § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
Na verdade, a Lei 8.666/1993 veda que leis estritamente locais criem novas modalidades de licitação.
Outras leis nacionais podem cria-las, como é o caso da Lei 10.520/2002, que instituiu o pregão.
o art é o 22 da alternativa I
gab. D
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