Em um processo de dispensa de licitação com fundamento no a...

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Q2299188 Direito Administrativo
Em um processo de dispensa de licitação com fundamento no artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública pode contratar diretamente uma empresa, sem a necessidade de realizar uma licitação. Qual é uma das situações previstas nesse artigo que justifica a dispensa?
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A presente questão demandou conhecimentos relativamente ao tema da licitação dispensável, consoante previsto no art. 24 da Lei 8.666/93.

Vejamos:

a) Certo:

Foi dada como incorreta pela Banca, no entanto, encontra fundamento no art. 24, I, da Lei 8.666/93:

"Art. 24.  É dispensável a licitação:       

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"

Portanto, desde que observado o limite legal aí estabelecido, a contratação de serviços de engenharia admite, sim, dispensa de licitação, tal como desejado pelo enunciado da questão.

Assim sendo, não vejo como se possa ter por incorreto este item, nos termos em que redigido.

b) Errado:

A contratação de bens e serviços comuns, em verdade, submete-se à modalidade pregão, inexistindo base normativa para que haja dispensa de licitação, nos termos do art. 24 da Lei 8.666/93.

c) Errado:

Também não há hipótese de licitação dispensável, nos moldes da Lei 8.666/93, relativamente a contratações de obras de grande vulto. Logo, incorreto este item.

d) Errado:

Este item foi dado como correto pela banca, do que divirjo. Em rigor, a contratação de serviços de consultoria jurídica insere-se dentre os casos de serviços técnicos especializados, de modo que, presente os demais requisitos, são passíveis de inexigibilidade de licitação, e não de dispensa.

No ponto, os arts. 13, III, e 25, II, da Lei 8.666/93:

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;  

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

Ora, consultorias jurídicas têm conteúdo técnico, de modo que devem ser englobadas pelo teor do art. 13, III, admitindo-se, por conseguinte, a contratação direta, via inexigibilidade, na forma do art. 25, II, observados os requisitos ali indicados.

Do exposto, considero equivocada esta última opção, porquanto não se trata de dispensa de licitação, mas sim de inexigibilidade.


Gabarito do professor: A

Gabarito oficial: D

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Comentários

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A administração pública pode contratar com dispensa de licitação os serviços de consultoria jurídica.

Questão estranha... não seria inexigibilidade conforme o artigo 25, II da Lei 8666?

Atenção! Questão cujo gabarito deveria ter sido alterado ou então a questão deveria ter sido anulada, visto que está totalmente errado (o gabarito). Verifiquem a fundamentação do professor no gabarito comentado que está correta e em conformidade com a respectiva lei.

  • Observação: A questão está desatualizada porque esta lei foi revogada em 30/12/2023.

D

  • ART 24 - Contratação de serviços técnicos profissionais de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização.

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