Com base na Resolução no 162/2018, a respeito do registro ...
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a) Art. 4º O registro da titularidade complementar de “Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho (Especialização) no CAU deverá ser requerido pelo arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU,
por meio do preenchimento de formulário específico disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).
b)Art. 7º No caso de indeferimento do pleito, o CAU/UF pertinente deverá informar ao profissional que ele poderá interpor recurso ao Plenário do CAU/UF em face da decisão da CEF-CAU/UF.
c) Art. 6º O prazo de análise do requerimento de anotação do curso será de até 60 (sessenta dias), contados a partir da data do requerimento e desde que este contenha toda documentação mencionada no art. 5º desta Resolução.
d) Art. 4. § 2º A responsabilidade pela aprovação do processo mencionado no parágrafo anterior é da Comissão de Ensino e Formação (CEF) do CAU/UF, que poderá delegar a análise e instrução do processo para o corpo técnico por meio de Deliberação de Comissão.
e) Art. 5º No ato do preenchimento do requerimento, o interessado deverá instruir o formulário com o certificado de conclusão de curso de pós-graduação acompanhado do respectivo histórico escolar, apresentados na forma de arquivos digitais, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito;
II – período em que o curso foi realizado, incluindo datas de início e conclusão;
III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; e
IV – identificação do corpo docente com sua respectiva qualificação.
§ 1º A instituição de ensino deverá ser credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), de acordo com a legislação educacional em vigor.
§ 2º O curso deve atender as diretrizes curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme determina o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.410, de 1985, observando-se as disciplinas básicas exigidas, a carga horaria e o tempo de integralização mínimos e os requisitos do corpo docente exigidos pela legislação educacional em vigor.
esta questão deveria ser anulada,
NÃO É A CEF CAU/BR QUE ANÁLISA ESSE TIPO DE REGISTRO É A CEF CAU/UF, O RECURSO PODE SER INTERPOSTO AO PLENÁRIO DO CAU UF
b)Art. 7º No caso de indeferimento do pleito, o CAU/UF pertinente deverá informar ao profissional que ele poderá interpor recurso ao Plenário do CAU/UF em face da decisão da CEF-CAU/UF.
uai, cef/br para plenario/uf? recurso é sempre para a esfera superior...devia ser anulada
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