Considere que a determinado delito se comine pena de dois a ...

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Q79286 Direito Processual Penal
Julgue os itens que se seguem, referentes a procedimentos
processuais penais.
Considere que a determinado delito se comine pena de dois a cinco anos de reclusão ou multa. Nessa situação, é cabível a proposta de suspensão condicional do processo.
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A resposta da questão é "ERRADA" e não certa, como dado.

A suspensão condicional do processo é instituto da lei 9099/95. Estabelece o art. 89:

"Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena".

Portanto, a pena cominada para o crime tem que ser igual ou inferior a 1 ano, não cabendo a aplicação deste instituto para o crime em questão cuja pena mínima cominada é de dois anos.

Eu tb de início marquei errada, mas depois, vendo o gabarito da questão, pensei:   a assertiva pode estar certa, pois a questão fala ou multa. Por nao ser pena privativa de liberdade, a multa é menos do que um ano, que é pena privativa de liberdade. Logo, cabe sursis processual.

É o posicionamento do CESPE.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME QUE PREVÊ PENA DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ORDEM CONCEDIDA.

1. É cabível a suspensão condicional da pena aos delitos que prevêem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 ano. Precedentes do STJ e do STF.

2. Ordem concedida para que o Ministério Público Estadual verifique se a paciente preenche os demais requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional do processo, formulando-lhe a proposta, em caso afirmativo. 

STJ. Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento: 15/10/2009. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJe 16/11/2009

"Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo." (STF-2ª Turma, HC 83.926/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 07.08.2007, DJe 13.09.2007)

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