Podemos classificar, de uma forma mais genérica, os direitos...
Podemos classificar, de uma forma mais genérica, os direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência como difusos, ou seja, os interessados são indeterminados e ligados por uma situação de fato (a deficiência ou a idade acima de 60 anos). Ambas, pessoas com deficiência e idosos possuem legislação própria em formato de estatuto como demonstrado a seguir.
I. O Estatuto do Idoso, promulgado em 2003 (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), definiu a pessoa idosa como aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, garantindo os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, “assegurando todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. (Artigo 2º da Lei 10.741/2003);
II. A Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promulgada em 2015 (Lei 13.146, de 06 de julho de 2015), definiu a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’’, assegurando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania. (Artigos 1º e 2º da Lei 13.146/2015).
Nota-se que, em ambos os casos, os direitos fundamentais devem estar garantidos, a fim de que tenham uma vida digna, exercendo a cidadania de forma plena. Diante dessa obrigação, o Estado terá que produzir políticas públicas que protejam estes dois segmentos, que em algum momento da vida podem estar presentes na mesma pessoa.
Nesses casos, o Estado deverá ser responsável pela construção de: