A Resolução no 139/2017 aprovou o Regimento Geral do CAU ...
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Alternativa Correta: D - Terão caráter permanente.
Vamos entender melhor por que esta é a resposta correta e analisar as alternativas.
Tema Central da Questão: O tema central da questão é a composição e as características das comissões especiais dentro do CAU, conforme estabelecido pela Resolução nº 139/2017. Essa resolução aprova tanto o Regimento Geral do CAU como o Regimento Interno do CAU/BR, regulamentando o funcionamento das suas estruturas internas.
Resumo Teórico: As comissões especiais no CAU são órgãos deliberativos que têm como objetivo tratar de temas específicos. Elas são compostas conforme a necessidade e podem ter caráter temporário ou permanente, dependendo do que é definido em cada caso pelo regimento.
Justificativa para a Alternativa Correta (D): As comissões especiais são de caráter permanente, o que significa que estão sempre ativas para tratar de assuntos específicos conforme necessidade. Isso é importante para garantir que certos temas recebam atenção contínua e especializada.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Serão compostas por, no mínimo, seis conselheiros titulares.
Essa afirmação está incorreta. O número de conselheiros nas comissões não é necessariamente de seis membros. As comissões podem variar em tamanho dependendo das suas funções e necessidades.
B - As competências das comissões especiais poderão ser concorrentes às competências das comissões ordinárias.
Esta alternativa está errada. As comissões especiais possuem atribuições específicas que, em geral, não concorrem diretamente com as das comissões ordinárias.
C - Serão instituídas pelos plenários das respectivas autarquias.
As comissões especiais não são instituídas por plenários das autarquias, mas sim por outras formas de decisão que não são especificadas aqui.
E - Os presidentes dos CAU/UF e do CAU/BR poderão ser membros.
Essa afirmação está errada, uma vez que, geralmente, a participação dos presidentes não é uma regra para a formação das comissões especiais.
Compreender o funcionamento das comissões dentro do CAU é crucial para quem deseja atuar na área e participar efetivamente das decisões e planejamentos estratégicos na arquitetura e urbanismo.
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Art. 93. As comissões especiais terão por finalidade subsidiar as autarquias nas matérias de suas competências relacionadas ao aperfeiçoamento do exercício e valorização da Arquitetura e Urbanismo, cumprindo o art. 24 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
§ 1° As comissões especiais terão caráter permanente.
§ 2° As comissões especiais deverão ser instituídas nos regimentos internos de cada autarquia, conforme interesse e disponibilidade orçamentária.
§ 3° As comissões especiais terão seus planos de ação e orçamento e planos de trabalho apreciados e deliberados pelos conselhos diretores, se instituídos, e homologados pelo respectivo plenário.
Art. 94. As comissões especiais serão compostas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros titulares.
Art. 95. (...)
§2° Os presidentes de CAU/UF e do CAU/BR não poderão ser membros de comissões especiais.
Resumo sobre Comissões especiais:
Art. 93. As comissões especiais terão por finalidade subsidiar as autarquias nas matérias de suas competências relacionadas ao aperfeiçoamento do exercício e valorização da Arquitetura e Urbanismo.
§ 1° As comissões especiais terão caráter permanente.
§ 2° As comissões especiais deverão ser instituídas nos regimentos internos de cada autarquia, conforme interesse e disponibilidade orçamentária.
§ 3° As comissões especiais terão seus planos de ação e orçamento e planos de trabalho apreciados e deliberados pelos conselhos diretores, se instituídos, e homologados pelo respectivo plenário.
Art. 94. As comissões especiais serão compostas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros titulares.
Art. 95. Os mandatos dos membros de comissões especiais terão duração de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução.
§ 1° As comissões especiais de CAU/UF e do CAU/BR só poderão ter membros conselheiros da respectiva autarquia.
§ 2° Os presidentes de CAU/UF e do CAU/BR não poderão ser membros de comissões especiais.
Art. 99. Cada conselheiro titular poderá participar de até 2 (duas) comissões especiais.
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