A estabilidade diz respeito ao cargo público, e o estágio pr...
8.112/1990 e em suas posteriores
alterações, julgue os itens de 65 a 70, a respeito dos agentes
públicos, servidores públicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo
disciplinar, sindicância e inquérito.
A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
CF
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Gabarito: Errado.A estabilidade diz respeito ao cargo público, e o estágio probatório, ao serviço público. Dessa forma, a estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na administração pública de um mesmo ente federado; por outro lado, o servidor pode submeter-se a vários estágios probatórios, se entrar em exercício em diferentes cargos públicos.
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É exatamente o contrário: a estabilidade diz respeito ao serviço público, e o estágio probatório, ao cargo público.
O restante está correto.
Até mesmo quem não tem conhecimento do assunto conseguiria resolver a questão, já que a primeira parte da assertiva é contraditória em relação a segunda parte. É importante frisar que se adquire estabilidade dentro de cada ente da federação, ou seja: se um servidor estável de nível estadual for nomeado para cargo no nível federal, precisará adquirir a estabilidade novamente, agora nessa outra esfera do poder público. Algumas cascas de bananas no caminho dos concurseiros, A estabilidade se dá no Serviço Público! só para ser um pouco mais preciso, o artigo 21 da lei 8.112/90, ao aduzir "o servidor habilitado em serviço público e abilitado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício." O termo grifado expôe de forma incontroversa que a estabilidade é quanto ao serviço e não quanto ao cargo.
Por sua vez, o artigo 20 quanto a relação entre o estágio probatório e o cargo aduz, "ao entrar em exercício, o sevidor nomeado para o cargo de probimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo." Assim, o estágio probatório é voltado a desafiar o servidor quanto à sua capacidade em desempenhar o feixe de atribuições, bem como sua aptidão em corresponder aos deveres e obrigações destinados ao cargo pretendido.
Quanto à segunda oração sugerida na assertiva, ela está correta.
Estágio probatório - no cargo.
Estabilidade - no serviço.
Efetividade - desde a nomeação. A estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na Administração Pública de um mesmo ente federado.O servidor é estável no serviço público (de um ente federado) e não em um cargo determinado. Assim, tomando a Administração Pública federal como exemplo, uma vez aprovado em concurso público para cargo efetivo, tendo sido nomeado e empossado, o servidor adquirirá estabilidade em três anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, caput, e § 4º). Se, depois disso, o mesmo servidor prestar concurso para outro cargo federal, for nomeado e tomar posse, ele já inicia o exercício desse novo cargo como um servidor estável. Não obstante, estará sujeito ao estágio probatório de que trata o art. 20 da Lei 8.112/1990, como qualquer outro servidor que inicie o exercício desse cargo. Portanto a estabilidade ocorrera sempre no serviço publico, e nunca no cargo,significando dizer que, após o prazo de três anos, a administração não poderá, salvo nas hipóteses previstas pela CF, dispensar o servidor publico.
O estágio probatório, por outro lado, e o período de tempo durante o qual e avaliada a capacidade do agente para exercer as atribuições daquele cargo. O estagio probatorio portanto se refere ao cargo.Sempre que o servidor tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo efetivo, será submetido ao estágio probatório, não importa quantos anos de exercício o servidor tenha prestado em outros cargos do mesmo ou de outro ente da Federação. É, portanto, possível (e comum) que um servidor estável seja submetido a estágio probatório. Existe, como já vimos, a possibilidade de o servidor estável ser considerado inapto para o exercício do novo cargo em que haja tomado posse (ou seja, que o servidor estável seja inabilitado no estágio probatório), devendo, então, ser reconduzido ao cargo que ele anteriormente ocupava.
Fonte http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAoDoAF/direito-administrativo-descomplicado
O estágio probatório e a estabilidade são institutos jurídicos distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui cargo público efetivo (art. 41 da CR/88) e será adquirida após três anos de efetivo exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos.
A partir da EC 19, a estabilidade passou a ser conferida somente após três anos de efetivo exercício. Embora o caput do art. 41 após a Emenda tenha passado a explicitar que somente os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo nomeados em virtude de concurso público podem adquirir estabilidade, sempre foi entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência de que nem os empregos públicos (regime da CLT) e muito menos os cargos em comissão geram direito ao instituto em estudo.
A aquisição da estabilidade, a partir da EC 19, passa, assim, a ter regramento distinto para os servidores já empossados na data de sua promulgação e para aqueles que ingressaram depois: a) para os primeiros foi expressamente garantida, pelo art. 28 da Emenda, a aquisição em dois anos de efetivo exercício; b) para os empossados após a alteração, três anos são necessários. É passado o período probatório 36 meses ou 3 anos e não 2 anos para adquirir a estabilidade. EStabilidade => SErviço público: é só lembrar de inverter as inicias que mata a questão.
Mas aí não conta, meu colega, porque
EStabilidade => SErviço público
EStágio probatório também permitiria referência falaciosa com esse "SE" do Serviço público O coloque falaciosa nisso... A estabilidade é garantida no serviço público e não no cargo, tanto é que a pessoa fica em disponibilidade se o cargo for extinto! Tenho uma dúvida: digamos que o servidor, decorridos 2 anos de efetivo exercício, portanto não-estável, pede exoneração para tomar posse em outro cargo inacumulável. Neste caso, o prazo para estabilidade recomeçaria do "zero"?? alan michel, começaria do zero sem sombra de duvida estáGio probatório = carGo público
eStabilidade = Serviço público Está errado.
pelo simples fato de que se o sujeito prestou concurso, entrou no serviço público e passados 3 anos adquire a tal estabilidade (no serviço público), pois fosse diferente, quando o cargo do sujeito sumisse, ele teria que sumir também!
Então o cargo pode sumir e o sujeito fica: isto é a estabilidade!!
ex.: qdo entra um novro administrador que faz umas mudanças na nomenclatura do orgão (FEBEM --> FUNDAÇÃO CASA). GABARITO ERRADO!
* Estágio Probatório = ao cargo ( 3 anos) jurisprudência do STJ.
* Estabilidade = no serviço público (3 anos).
Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
SEMPRE QUE FOR SUBMETIDO A UM NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO, SERÁ PARA ALCANÇAR ESTABILIDADE NO MESMO.
SEMPRE QUE FOR SUBMETIDO A UM NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO, SERÁ PARA ALCANÇAR ESTABILIDADE NO MESMO.
SEMPRE QUE FOR SUBMETIDO A UM NOVO ESTÁGIO PROBATÓRIO, SERÁ PARA ALCANÇAR ESTABILIDADE NO MESMO.
A estabilidade ocorre no serviço público e não no cargo. ;)
O erro foi sutil, apenas uma inversão de conceitos, o certo é: a estabilidade diz respeito ao SERVIÇO PÚBLICO e o estágio probatório, ao CARGO PÚBLICO. O que se afirma depois está em conformidade!
Bons estudos!
Sacanagem... tnc
Comentário Severo está Ótimo..
Porém o erro estava bem "escancarado".. rsrsrs
Estabilidade no SERVIÇO PÚBLIO VS Estágio Probatório = cargo
A estabilidade diz respeito ao cargo público, [X] e o estágio probatório, ao serviço público [X]. Dessa forma, a estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na administração pública de um mesmo ente federado; por outro lado, o servidor pode submeter-se a vários estágios probatórios, se entrar em exercício em diferentes cargos públicos.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Gabarito: ERRADO
Houve inversão de conceitos.
A estabilidade diz respeito ao serviço público.
O estágio probatório diz respeito ao cargo público.
A estabilidade diz respeito ao serviço público.
O estágio probatório diz respeito ao cargo público.