São considerados princípios constitucionais sensíveis, exceto:
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Os princípios constitucionais sensíveis estão estabelecidos no art. 34, inciso VII, da CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
OBS: O voto direto, secreto, universal e periódico, embora constitua cláusula pétrea (art. 60, § 4º, II, CF), não é um princípio constitucional sensível.
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