O registro temporário no CAU de arquitetos e urbanistas, di...

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Q978581 Arquitetura
O registro temporário no CAU de arquitetos e urbanistas, disposto na Resolução no 35/2012, poderá ser concedido a
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Vamos analisar a questão sobre o registro temporário no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) para arquitetos e urbanistas de acordo com a Resolução nº 35/2012. Esta resolução trata das condições em que profissionais estrangeiros podem obter autorização temporária para o exercício da profissão no Brasil.

Alternativa correta: E

A alternativa E menciona um vencedor em concurso internacional de arquitetura e urbanismo realizado no Brasil, que é diplomado no exterior e sem domicílio no País. Esta alternativa está correta porque a Resolução nº 35/2012 permite que profissionais estrangeiros, vencedores de concursos internacionais realizados no Brasil, possam obter registro temporário, mesmo que não residam no país. Esta medida visa atrair talentos internacionais para contribuir em projetos nacionais.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Esta alternativa está incorreta porque especifica que o vencedor deve ser diplomado no exterior e domiciliado no País. A resolução não exige que o vencedor de concursos internacionais tenha domicílio no Brasil.

Alternativa B: Esta alternativa está errada porque menciona que o registro pode ser concedido mesmo que o diploma esteja em processo de revalidação. A legislação exige que o diploma estrangeiro seja devidamente revalidado no Brasil para concessão do registro temporário.

Alternativa C: Esta alternativa está incorreta porque a situação descrita (falta de domicílio e diplomação no exterior) não atende às condições específicas que a resolução aplica para concessão de registro temporário, que é focada em vencedores de concursos internacionais.

Alternativa D: A alternativa está errada pois menciona a exigência de uma proposta de contrato por prazo superior a um ano. A resolução não exige um período tão longo de contrato para concessão do registro temporário.

Estratégia de interpretação:

Para resolver questões sobre regulamentações como esta, é importante prestar atenção aos detalhes específicos descritos nas alternativas e comparar com o texto da resolução ou normativo em questão. Fique atento a palavras como "e" e "ou", que podem mudar completamente o sentido das condições apresentadas.

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Art. 2° Atendidos os requisitos dos §§ 2° e 3° do art. 6° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) poderão conceder, em caráter excepcional e por tempo determinado, registro temporário a arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior e sem domicílio no País.

 

Art. 3° O registro temporário poderá ser concedido a arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, diplomado no exterior e sem domicílio no País:

 

I – vencedor em concurso internacional de Arquitetura e Urbanismo realizado no Brasil;

 

I – portador de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino localizada no exterior e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada, e que tenha contrato ou proposta de contrato temporário de trabalho no Brasil.

 

§ 1° Nos casos de que trata o inciso I, o registro temporário terá validade enquanto durar a atividade a ser realizada pelo arquiteto e urbanista em virtude do concurso em que tiver sido vencedor.

 

§ 2° Nos casos de que trata o inciso II, o registro temporário será concedido por prazo equivalente ao previsto no contrato assinado ou a ser oportunamente assinado entre o arquiteto e urbanista e o contratante.

 

§ 3° Respeitado o disposto no § 3° do art. 6° da Lei n° 12.378, de 2010, a concessão de registro temporário de que trata esta Resolução ficará condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas, com registro no CAU e com domicílio ou sede no Brasil, no acompanhamento de todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas sem domicílio no País.

Observar que o REGISTRO TEMPORÁRIO no CAU segundo a Resolução 35 é para arquiteto diplomado no exterior:

1- vencedor de concurso internacional de arquitetura, sem residência no país

2- possui contrato de trabalho temporário no país

Nessas 2 situações o diplomado no exterior será assistido por um arquiteto com residência no país.

O registro só é válido enquanto durar as atividades do concurso ou do contrato.

OBS: não confundir com REGISTRO PROVISÓRIO que é aquele concedido pelo CAU ao arquiteto que apresentar o certificado de conclusão de curso, ao invés do diploma, e que possui validade de 1 ano.

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