O registro temporário no CAU de arquitetos e urbanistas, di...
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Art. 2° Atendidos os requisitos dos §§ 2° e 3° do art. 6° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) poderão conceder, em caráter excepcional e por tempo determinado, registro temporário a arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior e sem domicílio no País.
Art. 3° O registro temporário poderá ser concedido a arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, diplomado no exterior e sem domicílio no País:
I – vencedor em concurso internacional de Arquitetura e Urbanismo realizado no Brasil;
I – portador de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino localizada no exterior e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada, e que tenha contrato ou proposta de contrato temporário de trabalho no Brasil.
§ 1° Nos casos de que trata o inciso I, o registro temporário terá validade enquanto durar a atividade a ser realizada pelo arquiteto e urbanista em virtude do concurso em que tiver sido vencedor.
§ 2° Nos casos de que trata o inciso II, o registro temporário será concedido por prazo equivalente ao previsto no contrato assinado ou a ser oportunamente assinado entre o arquiteto e urbanista e o contratante.
§ 3° Respeitado o disposto no § 3° do art. 6° da Lei n° 12.378, de 2010, a concessão de registro temporário de que trata esta Resolução ficará condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas, com registro no CAU e com domicílio ou sede no Brasil, no acompanhamento de todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas sem domicílio no País.
Observar que o REGISTRO TEMPORÁRIO no CAU segundo a Resolução 35 é para arquiteto diplomado no exterior:
1- vencedor de concurso internacional de arquitetura, sem residência no país
2- possui contrato de trabalho temporário no país
Nessas 2 situações o diplomado no exterior será assistido por um arquiteto com residência no país.
O registro só é válido enquanto durar as atividades do concurso ou do contrato.
OBS: não confundir com REGISTRO PROVISÓRIO que é aquele concedido pelo CAU ao arquiteto que apresentar o certificado de conclusão de curso, ao invés do diploma, e que possui validade de 1 ano.
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