Acerca dos direitos autorais morais e patrimoniais, previsto...
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"A resolução especifica dois tipos de direitos autorais: os morais, relativos à paternidade da obra intelectual; e os patrimoniais, que são os direitos de utilização da obra. Assim, projetos e outros trabalhos técnicos de criação somente podem ser repetidos com a concordância do detentor do direito patrimonial – que pode ser transferido pelo autor a outra pessoa. Porém, os direitos morais são inalienáveis. Toda peça de publicidade, placa ou meio de comunicação produzidos por arquiteto ou por outra pessoa física ou jurídica, seja da área de Arquitetura e Urbanismo ou não, que utilizarem um projeto ou obra devem especificar o nome do autor original, protegendo seus direitos morais.
Será considerado plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele resultante:
01. partido topológico e estrutural
02. distribuição funcional
03. forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.
A resolução também recomenda indenizações mínimas a serem requisitadas à Justiça em casos de violação de direitos autorais. Por exemplo, caso um arquiteto queira processar uma construtora por plágio de obra intelectual protegida, o CAU/BR recomenda uma indenização de no mínimo quatro vezes o valor dos honorários profissionais a título de violação de direitos autoras morais, e mais duas vezes o valor dos honorários por violação do direito autoral patrimonial."
Correta: D
Art. 3° Os direitos autorais referentes a projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo pertencem ao autor correspondente e consistem em:
I - direitos autorais morais: são os direitos relativos à paternidade da obra intelectual, indicados no art. 24 da Lei 9.610, de 1998; e
II - direitos autorais patrimoniais: são os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra intelectual.
§ 1° Os direitos autorais morais são inalienáveis e perpétuos.
§ 2° Os direitos autorais patrimoniais são transmissíveis e prescritíveis.
RESOLUÇÃO N° 67, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 3° Os direitos autorais referentes a projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo pertencem ao autor correspondente e consistem em:
I - direitos autorais morais: são os direitos relativos à paternidade da obra intelectual, indicados no art. 24 da Lei 9.610, de 1998; e
II - direitos autorais patrimoniais: são os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra intelectual.
§ 1° Os direitos autorais morais são inalienáveis e perpétuos.
§ 2° Os direitos autorais patrimoniais são transmissíveis e prescritíveis.
§ 3° Os direitos autorais patrimoniais perduram por setenta anos contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor da obra intelectual protegida.
Gab. B
Direitos relativos à paternidade da obra intelectual => direitos Morais
(para associar, lembre que Morais lembra nome de homem, logo paternidade)
~~
Direitos de utilizar, fruir e dispor da obra intelectual => direitos patrimoniais
GABARITO: D
Segundo Resolução 67:
I - direitos autorais morais: são os direitos relativos à paternidade da obra intelectual, indicados no art. 24 da Lei 9.610, de 1998; e
II - direitos autorais patrimoniais: são os direitos de utilizar, fruir e dispor da obra intelectual.
§ 1° Os direitos autorais morais são inalienáveis e perpétuos.
§ 2° Os direitos autorais patrimoniais são transmissíveis e prescritíveis.
§ 3° Os direitos autorais patrimoniais perduram por setenta anos contados a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor da obra intelectual protegida.
@arquitetaconcurseira.va
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