Em processo no juizado especial criminal, superada a fase pr...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (22)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) CORRETA. A citação por hora certa nos juizados especiais é admitida pela jurisprudência, entendendo os tribunais que a proibição prevista no art. 66, § único da Lei 9.099 só diz respeito à citação por edital, de modo que seria possível a citação por hora certa. Observe o julgado do STJ de 2018:
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/99. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO DO TRF DA TERCEIRA REGIÃO. SÚMULA 399/STF. I - Quanto à competência para o julgamento da apelação do recorrido, é apontada a violação do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/99, porquanto, segundo defende o recorrente, a r. sentença condenatória teria sido proferida por juiz federal de vara criminal comum, sendo o julgamento do apelo de competência de Turma Criminal do TRF e não de Turma Recursal. De plano, verifica-se a impertinência da invocação de violação ao dispositivo legal, porque referente à citação nos juizados especiais, não havendo qualquer regramento sobre competência do Colegiado a quo para o julgamento da apelação do recorrido. II - Portanto, revela-se patente a falta de comando normativo para impugnar o acórdão a quo, hipótese que atrai, no caso, a incidência da Súmula 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Ainda que assim não fosse, é incabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", conforme determina o art. 105, incisio III, da Constituição da República, tais como resoluções, portarias e regimentos internos de tribunais. No caso em tela, perquirir acerca da competência dos órgãos jurisdicionais de Primeira e Segunda do Tribunal Regional exigiria a análise das Resoluções n°s 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais. Assim, para infirmar as conclusões do Colegiado Regional, no sentido de que a sentença recorrida teria sido emanada por um juiz federal que estava no exercício da jurisdição especial, e não da jurisdição federal comum, obrigatoriamente haveria de se tangenciar as referidas resoluções. Incide, no caso, a Súmula n. 399/STF: "não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal". Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1459451 SP 2014/0133960-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018).
Veja trechos do relatório no mesmo Agravo regimental acima:
“A proibição da citação por edital, prevista no parágrafo único do artigo 66 da lei 9.099⁄95, não abrange a citação por hora certa, de modo que nada obsta a aplicação do rito sumário do Juizado Especial Criminal ao caso em tela."
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará também é nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL. CRIME DE INJÚRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. ENUNCIADO CRIMINAL 110 DO FONAJE. O procedimento da citação/intimação por hora certa encontra-se não somente em sintonia com a base principiológica do microssistema dos juizados, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, bem como a busca pela conciliação e transação, mas em convergência também com as próprias garantias elencadas na Constituição Federal. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital.
(TJ-PA - CJ: 00025230520168140601 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 26/11/2018, SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 27/11/2018).
Além disso, há o enunciado 110 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais que assim dispõe: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.
b) ERRADA. Admite-se a citação por hora certa nos juizados especiais criminais conforme visto anteriormente.
c) ERRADA. O fundamento dado não é válido, a citação é válida, mas não porque a citação por hora certa sempre precede a citação por edital, mas porque há o entendimento de que o juizado só proíbe a citação por edital no procedimento.
d) CORRETA. Realmente o processo perante os juizados especiais criminais orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e por isso mesmo a citação por hora certa encontra-se em sintonia com esse microssistema, há o enunciado 110 do FONAJE que embasa tal entendimento, bem como a jurisprudência do STJ.
e) ERRADA. A citação por hora certa é permitida, conforme embasamento anterior.
GABARITO DA BANCA: LETRA B.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A E D.
Referências bibliográficas:
Tribunal de Justiça do Pará. Conflito de Jurisdição; 0002523-05.2016.8.14.0601, 2018. Site JusBrasil.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O acusado não foi encontrado pelo oficial de justiça nos endereços constantes dos autos, logo deveria ser procedida a citação por edital com encaminhamento do processo ao juízo comum. Como houve citação por hora certa, citação é nula.
Nesse sentido, lei 9.099, art. 66:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Gabarito letra b).
Complementando: no caso da necessidade de citação por edital, conforme a colega Érica explicou, os autos serão encaminhados ao juízo comum, onde será adotado o PROCEDIMENTO SUMÁRIO, conforme o art. 538, CPP.
Art. 538 . Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
agora sobreveio uma dúvida, cabe citação por hora certa no jecrim?
A citação por hora certa no Jecrim é um tema controverso, em que a jurisprudência divide-se. Vejamos:
Posição 1: Enunciado 110 do FONAJE: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação por hora certa (XXV Encontro de Juízes realizado na cidade de São Luís/MA).
Posição 2: RHC 39.059/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 01/07/2014: NÃO ADMITE. Segue a ementa do julgamento:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR ADVOGADO. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENÚNCIA QUE DESCREVE O FATO COM AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes contra a honra, incumbe ao acusador, na denúncia ou queixa, narrar o fato com as todas as suas circunstâncias, de tal modo que se possa, a partir dessa narrativa, depreender o elemento subjetivo da conduta do acusado, o que ocorreu na espécie.
2. Inviável afastar o dolo da conduta difamatória imputada ao advogado, sem um exame aprofundado da causa, dada a limitação cognitiva do habeas corpus.
3. Iniciado o processo perante o Juizado Especial Criminal, com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, e justificada a ausência de proposta porque o réu estava foragido, não se apresenta adequado o uso da citação por hora certa, como meio idôneo para chamar o acusado para a audiência de instrução e julgamento.
4. Recurso Ordinário de Habeas Corpus parcialmente provido, com o fim de apenas anular a citação realizada no juízo de origem, para que, mantido o status de foragido, seja o paciente citado pelo meio próprio, ou seja, por edital, com o encaminhamento dos autos ao juízo criminal comum, se for o caso.
Minha opinião: na dúvida, vá na posição do STJ.
Creio que no caso, os autos deveriam ser remetidos ao juízo comum a fim do procedimento da citação editalícia, posto que mesmo que fosse aceita a possibilidade da citação por hora certa no Jecrim - fato controverso, o requisito desta é diverso da não localização do autor do fato/citando nos endereços informados, mas sim o de suspeita de ocultação.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo