Com relação ao instituto da suspensão condicional do process...
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A) Correta. A assertiva infere que, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, o STF entende ser possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso. De fato, a afirmação encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual deve ser assinalada como correta.
Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo. (HC 86.646, Rel. Cezar Peluso, Primeira Turma, 9.6.2006)
No entanto, a esse respeito, o STJ decidiu de maneira diversa, portanto, necessário especial atenção para as questões que exijam entendimento jurisprudencial sobre essa temática, a resposta será positiva ou negativa a depender do Tribunal em referência.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a concessão do sursis processual. (RHC 91.575/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/06/2018).
B) Incorreta. A assertiva aduz ser possível o oferecimento da suspensão condicional do processo ainda que o acusado esteja sendo processado por outro crime, o que torna a assertiva equivocada, tendo em vista que um dos requisitos para o oferecimento do sursis processual é justamente que o acusado não esteja sendo processado.
Art. 89 da Lei 9.099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o magistrado poderá revogar o benefício se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal. A afirmativa está equivocada pois, havendo processamento do acusado por crime, o benefício será (é imperativo) revogado, enquanto que, se houver processamento do acusado por contravenção penal, o magistrado poderá (é facultativo) revogar, de acordo com o art. 89, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.099/95.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
D) Incorreta. A assertiva alude que a aceitação da suspensão condicional do processo levará à interrupção do prazo prescricional, de modo a contrariar o art. 89, §6º da Lei nº 9.099/95 que dispõe:
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Neste caso, ocorrerá a suspensão da prescrição, de modo que, se o benefício vier a ser revogado, a prescrição voltará a correr a partir da decisão de revogação prolatada pelo magistrado.
E) Incorreta. A assertiva infere que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o querelante é obrigado a formular proposta de suspensão condicional do processo, por se tratar de um direito subjetivo do acusado. Há falha na afirmação, primeiro porque, numa interpretação literal do art. 89, caput da Lei nº 9.099/95, conclui-se pela possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo apenas pelo membro do Ministério Público nas ações penais públicas, condicionadas ou não, posto que o art. 89 refere-se ao Ministério Público e à denúncia, de modo que, não há margem para o querelante proceda dessa maneira, quem dirá de forma obrigatória.
Por outro lado, importa destacar que o entendimento do STJ vai no sentido de não considerar o sursis processual como um direito subjetivo do acusado (HC 417876 PE), trata-se de poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Gabarito do professor: alternativa A.
A assertiva demanda conhecimento sobre o instituto da suspensão condicional do processo e entendimentos jurisprudenciais que giram em torno desta temática.
A) Correta. A assertiva infere que, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, o STF entende ser possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso. De fato, a afirmação encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte, razão pela qual deve ser assinalada como correta.
Suspensão condicional. Transação penal. Admissibilidade. Maus antecedentes. Descaracterização. Reincidência. Condenação anterior. Pena cumprida há mais de 5 (cinco) anos. Impedimento inexistente. HC deferido. Inteligência dos arts. 76, § 2º, III, e 89 da Lei nº 9.099/95. Aplicação analógica do art. 64, I, do CP. O limite temporal de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, aplica-se, por analogia, aos requisitos da transação penal e da suspensão condicional do processo. (HC 86.646, Rel. Cezar Peluso, Primeira Turma, 9.6.2006)
No entanto, a esse respeito, o STJ decidiu de maneira diversa, portanto, necessário especial atenção para as questões que exijam entendimento jurisprudencial sobre essa temática, a resposta será positiva ou negativa a depender do Tribunal em referência.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDENAÇÃO PRETÉRITA ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A existência de condenação pretérita, ainda que alcançada pelo período depurador, é apta a inviabilizar a concessão do sursis processual. (RHC 91.575/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/06/2018).
B) Incorreta. A assertiva aduz ser possível o oferecimento da suspensão condicional do processo ainda que o acusado esteja sendo processado por outro crime, o que torna a assertiva equivocada, tendo em vista que um dos requisitos para o oferecimento do sursis processual é justamente que o acusado não esteja sendo processado.
Art. 89 da Lei 9.099. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
C) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que o magistrado poderá revogar o benefício se, durante o período de suspensão do processo, o acusado for processado por outro crime ou contravenção penal. A afirmativa está equivocada pois, havendo processamento do acusado por crime, o benefício será (é imperativo) revogado, enquanto que, se houver processamento do acusado por contravenção penal, o magistrado poderá (é facultativo) revogar, de acordo com o art. 89, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.099/95.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
D) Incorreta. A assertiva alude que a aceitação da suspensão condicional do processo levará à interrupção do prazo prescricional, de modo a contrariar o art. 89, §6º da Lei nº 9.099/95 que dispõe:
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
Neste caso, ocorrerá a suspensão da prescrição, de modo que, se o benefício vier a ser revogado, a prescrição voltará a correr a partir da decisão de revogação prolatada pelo magistrado.
E) Incorreta. A assertiva infere que, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o querelante é obrigado a formular proposta de suspensão condicional do processo, por se tratar de um direito subjetivo do acusado. Há falha na afirmação, primeiro porque, numa interpretação literal do art. 89, caput da Lei nº 9.099/95, conclui-se pela possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo apenas pelo membro do Ministério Público nas ações penais públicas, condicionadas ou não, posto que o art. 89 refere-se ao Ministério Público e à denúncia, de modo que, não há margem para o querelante proceda dessa maneira, quem dirá de forma obrigatória.
Por outro lado, importa destacar que o entendimento do STJ vai no sentido de não considerar o sursis processual como um direito subjetivo do acusado (HC 417876 PE), trata-se de poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
Gabarito do professor: alternativa A.
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Questão repetida, cometário de uma colega do QC Aline
a) CORRETA .
b) INCORRETA - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 89 DA LEI 9.099 -
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
c) INCORRETA - ART. 88 DA LEI 9.099
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
d) INCORRETA - ART. 88 § 6º DA LEI DOS JUIZADOS Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. (SUSPENDE-SE)
DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO RECURSAL (ARTIGO 593, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA AOS AUTOS. SÚMULA 710 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PARECER DA PROCURADORIA NO SENTIDO DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89, DA LEI N.º 9.099/95). PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. a) Consoante a Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal, não se conta o prazo recursal da data da juntada, aos autos, da precatória expedida para intimação do réu mas sim da data da efetiva intimação. b)"(...)O benefício da suspensão condicional do processo, suspende o curso do prazo prescricional. (Precedentes)." (STJ - REsp 570031 - 5ª Turma - Rel.Ministro Felix Fischer - DJ de 13.09.2004 p. 280) (TJ/PR; Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal; Comarca: Cianorte; Processo: 0373918-6; Apelação Crime; Relator: Rogério Kanayama; Revisor: Albino Jacomel Guerios; Julgamento: 08/02/2007; Decisão: Unânime; Dados da Publicação: DJ: 7329).
e) INCORRETA - NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO. Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis: “Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24628/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica#ixzz3hOluhmDn
c) INCORRETA - ART. 88 DA LEI 9.099
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. CASO DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. CASO DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA
Letra A - Certo
art. 76,
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
(A)
Questão recorrente em provas da magistratura. Outra que ajuda responder:
Ano: 2019 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: JUÍZ LEIGO
Em 16/02/2016, Afonsina praticou um crime de lesão corporal culposa simples no trânsito, vitimando Leonora. Afonsina, então, procura seu advogado para saber se faz jus à transação penal, esclarecendo que já foi condenada definitivamente por uma vez a pena restritiva de direitos pela prática de furto e que já se beneficiou do instituto da transação há 7 anos. Deverá o advogado esclarecer sobre o benefício que:
(A)
(B)
(C)
(D)A condenação pela prática de furto e a transação penal obtida há 7 anos não impedem o oferecimento de proposta de transação penal.
Assertiva A
De acordo com o STF, no caso de réu que tenha condenação anterior transitada em julgado, é possível a propositura da suspensão condicional do processo se já houver transcorrido mais de cinco anos entre a extinção da punibilidade pelo delito da condenação e a prática do novo fato criminoso.
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