A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprova...
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, durante o período mínimo fixado em lei.
O direito à concessão de aposentadoria especial devido à exposição ao agente químico amianto, desde que atendidos os requisitos legais, é de
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DECRETO 3048/99
ANEXO IV: CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
1.0.2
ASBESTOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
TEMPO DE EXPOSIÇÃO: 20 ANOS
GABARITO: B
De acordo com o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência, aplica-se às seguintes situações:
I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição a associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
II - vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
Nos demais casos, o tempo minímo de exposição a agentes nocivos é de 25 anos
15 anos de Contribuição: Mineração subterrânea em frente de produção.
20 anos de Contribuição: Trabalho em minas subterrâneas afastadas das frentes de produção; Amianto.
25 anos de Contribuição: Benzeno; Mercúrio; Chumbo; Sílica; Arsênico; Tolueno; Ruído; Radiações Ionizantes; Vírus, Bactérias e Fungos.
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